STF nega reclamação do município de Salvador e mantém decisão que garante aposentadoria integral a servidora
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida nesta quarata-feira (14) negou seguimento a uma reclamação constitucional apresentada pelo município de Salvador. A ação questionava uma sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que garantiu a uma servidora o direito à aposentadoria com proventos integrais.
O caso tem origem na admissão da servidora em 1982, sem concurso público, para o cargo de Atendente. Em 1994, já sob vigência da Constituição Federal de 1988, ela foi transposta, também sem concurso, para o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem (posteriormente denominado Técnico de Enfermagem), mediante processo administrativo interno. A administração municipal reconheceu em 2009, em parecer da Procuradoria-Geral do Município (PGM), que a servidora preenchia todos os requisitos para aposentadoria voluntária, concedendo-lhe abono de permanência.
No entanto, em 2023, ao analisar o pedido formal de aposentadoria, a Prefeitura indeferiu o pleito de aposentadoria com integralidade no cargo de Técnico de Enfermagem. Ofereceu, alternativamente, a aposentadoria no regime próprio de previdência (RPPS) municipal, mas com proventos calculados sobre o cargo que ocupava em 1988, ou pela média das contribuições. A servidora recorreu à Justiça, que lhe deu razão, determinando que a aposentadoria fosse concedida com aplicação da regra da integralidade.
o município alegou que a sentença judicial violou o entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante 43, que declara inconstitucional "toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". A administração sustentou que a decisão do juízo local, ao assegurar a integralidade no cargo transposto sem concurso, estaria, em tese, efetivando irregularmente a servidora.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli destacou que o núcleo da controvérsia não era o direito à aposentadoria no RPPS, já reconhecido pelo município à servidora, que é beneficiária da estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas sim a aplicação da regra de cálculo integral dos proventos.
O relator ressaltou que a sentença reclamada explicitamente afirmou que "a concessão de estabilidade na função já exercida não significa a investidura do interessado em um cargo público", afastando qualquer caracterização de provimento ou efetivação irregular de cargo.
A decisão manteve o direito da servidora de se aposentar com proventos integrais calculados sobre a remuneração do cargo de Técnico de Enfermagem.
