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STF mantém isenção de imposto de renda sobre verbas indenizatórias de servidores da AL-BA

Por Aline Gama

Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a um recurso do Estado da Bahia que buscava viabilizar a cobrança de Imposto de Renda sobre parcelas indenizatórias pagas a servidores da Assembleia Legislativa estadual (AL-BA).

 

A decisão, proferida pelo ministro Edson Fachin, ratificou o entendimento de que valores recebidos a título de reparação por danos materiais efetivamente sofridos não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, estão fora da base de cálculo do tributo.

 

O caso teve origem em uma ação movida pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa da Bahia, questionando a retenção do imposto sobre as verbas estabelecidas no artigo 34 da Lei Estadual 13.801/2017. Esses pagamentos, destinados a servidores ativos, inativos e pensionistas que aderiram a termos individuais, foram classificados pela lei como de "natureza indenizatória". A corte estadual julgou procedente o pleito do sindicato, considerando a retenção indevida.

 

Ao recorrer ao STF, a Procuradoria-Geral do Estado alegou violação a diversos dispositivos constitucionais. No entanto, a análise do ministro relator identificou que a discussão central esbarrava em precedentes consolidados da própria Corte. A decisão citou o julgamento do RE 855.091, no qual o STF, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, assentou que a materialidade do Imposto de Renda está ligada a um ganho patrimonial. Dano emergente, que corresponde à reposição de uma perda real, não representa enriquecimento e, assim, não pode ser tributado. Apenas a parcela correspondente a lucros cessantes, que efetivamente caracterize um acréscimo, estaria sujeita à incidência, em tese.

 

O ministro Fachin observou que a legislação estadual em questão não fez distinção sobre qual parte da indenização se referia a danos emergentes ou a lucros cessantes. Diante dessa indeterminação e da natureza essencialmente reparatória definida ex lege, o tribunal de origem seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em caso análogo, afastou a tributação sobre a totalidade da verba.

 

Para acessar o mérito do recurso, o STF teria que reexaminar a interpretação dada à lei estadual e a análise das provas realizadas pelas instâncias inferiores. O ministro relator ressaltou que tal revisão é expressamente vedada na via do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF, que impede o reexame de fatos e provas. Além disso, a decisão de inadmissão do recurso extraordinário no tribunal de origem foi fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria. Contra esse tipo de decisão, a legislação processual civil não prevê a interposição de agravo para o STF, cabendo apenas agravo interno no próprio tribunal estadual.

 

Diante desses fundamentos, o ministro Edson Fachin não conheceu do recurso. A decisão mantém, assim, a isenção fiscal para os servidores e consolida, para esse caso concreto, a aplicação da jurisprudência que afasta a tributação de indenizações por danos puramente compensatórios.