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STF julga constitucionais regras da previdência complementar para servidores públicos federais

Por Redação

Foto: Rosinei Coutinho / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as normas que instituíram o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais. O placar foi unânime em um julgamento conjunto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas por associações de classe, que questionavam a validade de uma emenda constitucional e da lei que tratam do tema. O julgamento foi concluído na sessão plenária virtual encerrada em 10 de novembro.

 

As ADIs 4863, 4885, 4893 e 4946 foram ajuizadas por entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e associações representantes de servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal.

 

Um dos argumentos centrais, apresentado na ADI 4885, pedia a anulação do dispositivo da Emenda Constitucional 41/2003 por entender que ele seria "resultado de um processo legislativo fraudulento, decorrente das condutas apuradas pelo STF na Ação Penal 470 [Mensalão]". Ao analisar o ponto, o relator, ministro André Mendonça, reafirmou o entendimento da Corte de que o número de "votos comprados não é suficiente para comprometer a aprovação da emenda". O voto destacou que, mesmo descontados os votos dos sete parlamentares condenados na AP 470, o quórum de três quintos necessário para a aprovação da emenda foi respeitado.

 

Outro ponto questionado nas ações foi a Lei 12.618/2012, que criou as entidades de previdência complementar. As associações argumentavam que o tema deveria ter sido regulamentado por meio de lei complementar, e não por lei ordinária. Também alegavam que o modelo de personalidade jurídica de direito privado conferido a essas entidades violaria a Constituição.

 

Em seu voto, o ministro André Mendonça explicou que a exigência de lei complementar para a matéria, que existia após a EC 20/1998, foi extinta pela EC 41/2003. A partir de então, a regulação passou a exigir maioria simples, bastando uma lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo. Sobre a natureza jurídica das entidades, o relator considerou que a opção de dotar as fundações de personalidade de direito privado é "além de legítima, plenamente compatível com o texto constitucional".

 

As associações de magistrados sustentavam ainda que a categoria não poderia ser submetida ao regime, pois sua adesão dependeria de uma lei de iniciativa reservada ao STF. Sobre isso, o relator citou precedentes do STF no sentido de que o regime previdenciário do artigo 40 da Constituição é único e aplica-se a todos os agentes públicos. Mendonça também ressaltou que o próprio texto constitucional, em seu artigo 93, inciso VI, estabelece que a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes devem observar as regras do artigo 40.

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