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Justiça rejeita queixa-crime de Leila Pereira, presidente do Palmeiras, contra o jogador Dudu

Por Redação

O juiz Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, rejeitou a queixa-crime movida por Leila Pereira, presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras, contra o atacante Eduardo Pereira Rodrigues, o Dudu, jogador do Atlético-MG. A decisão foi publicada em 14 de novembro.

 

Na ação, Leila Pereira alegou que o atleta utilizou redes sociais para publicar, entre os dias 13 e 14 de janeiro, textos que configuravam injúria e difamação. Nas publicações, Dudu afirmou ter “saído do Palmeiras pela porta dos fundos” e que sua história era “gigante e sincera, diferente da sua, senhora Leila Pereira. Me esquece VTNC”. Em outra postagem, ele se referiu à presidente como “falsa”.

 

Em sua decisão, o magistrado entendeu que as declarações do jogador não ultrapassaram os limites constitucionalmente protegidos da liberdade de manifestação do pensamento e de crítica, caracterizando, quando muito, um excesso formal no exercício da réplica. O juiz contextualizou que as postagens ocorreram em um cenário emocional e de distrato comercial.

 

“A expressão usada conforme interpretado pela querelante constitui expressão chula e vulgar, mas, no contexto do debate digital, revela-se um mero desabafo de raiva ou desprezo, desprovido de conteúdo substantivo que ataque a dignidade ou o decoro da pessoa. Não configura elemento ou atribuição de qualidade negativa que atinja a honra subjetiva”, afirmou o juiz na sentença.

 

A decisão destacou ainda que, para a configuração de crimes contra a honra, como injúria ou difamação, é necessária a comprovação de uma vontade específica de ofender. O magistrado avaliou que as declarações de Dudu ocorreram em um contexto de “mútua provocação” e retorsão imediata, seguindo declarações públicas da própria presidente do clube.

 

“O cenário exposto na queixa-crime é de mútua provocação e retorsão imediata em um ambiente de debate público. Tal contexto atenua significativamente o dolo específico e o grau de reprovabilidade social da conduta, aproximando-o da intenção de retorquir, e não do dolo puro de ofender a honra”, defendeu o juiz.

 

A decisão proferida é de primeira instância e ainda cabe recurso.