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STF autoriza cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos mesmo com direitos adquiridos

Por Aline Gama

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou provido um Recurso Extraordinário no qual estabeleceu que servidores públicos inativos estão sujeitos ao pagamento de contribuição previdenciária sobre seus proventos, mesmo que tenham preenchido todos os requisitos para aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Em decisão da ministra Cármen Lúcia.O caso, originário da Bahia, discutia a existência ou não de um direito adquirido à isenção permanente dessa contribuição.

 

A controvérsia judicial teve início quando uma servidora inativa do Estado da Bahia questionou na Justiça estadual os descontos em seus proventos referentes ao Funprev, o fundo de previdência dos servidores públicos estaduais. Ela alegava que, por ter reunido os requisitos para se aposentar antes mesmo da Emenda Constitucional nº 20/1998, possuía um direito adquirido que a isentava de qualquer contribuição futura, inclusive daquelas instituídas pela EC 41/2003.

 

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), inicialmente, deu razão à servidora. Em um segundo momento, após embargos de declaração, o próprio TJ-BA reformou sua decisão e manteve a sentença que considerava válida a isenção, entendendo que a alteração legislativa posterior não poderia atingir uma situação jurídica já consolidada. Foi contra esse entendimento que o Estado da Bahia interpôs o Recurso Extraordinário ao STF.

 

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a contribuição previdenciária possui natureza tributária e está inserida em um regime de solidariedade, essencial para a sustentabilidade financeira do sistema.

 

Segundo a decisão, o fato de um servidor ter conquistado o direito à aposentadoria sob uma legislação mais benéfica não gera um direito adquirido a um regime jurídico imutável, especialmente quando se trata de contribuições destinadas ao custeio da seguridade social. Os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário foram apontados como pilares que justificam a cobrança, independentemente de quando o servidor se aposentou.

 

Diante disso, a decisão da Ministra Cármen Lúcia acolheu o recurso do Estado da Bahia, cassando o acórdão do Tribunal de Justiça local que garantia a isenção à servidora. Determinou que a corte estadual profira uma nova decisão, desta vez em conformidade com o entendimento do STF, o que implica no reconhecimento da constitucionalidade dos descontos realizados após a vigência da EC 41/2003.

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