STF começa a julgar inclusão de intervalo do recreio na jornada de trabalho dos professores
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (13), o julgamento que decide se os intervalos entre aulas, como o recreio, devem ser computados na jornada de trabalho dos professores. A análise ocorre no Plenário físico da Corte, após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, e discute a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).
A ação questiona entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao interpretar o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), classificaram que o professor permanece à disposição do empregador durante o intervalo, devendo esse período ser remunerado. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações sobre o tema na Justiça do Trabalho e propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito.
Ao votar, o relator Gilmar Mendes afirmou que a posição do TST cria "uma presunção absoluta de que o recreio, por se tratar de um curto período em que o professor está à disposição de seu empregador, deve ser computado como tempo efetivo de serviço". Para ele, essa presunção é inconstitucional, pois "não admite prova em contrário e desconsidera particularidades verificadas na realidade, como as situações em que o recreio não é tão curto e permite a prática de atividades particulares".
O ministro explicou que, na falta de previsão legal ou acordo coletivo, tanto o recreio quanto o intervalo entre aulas constituem, em regra, tempo à disposição do empregador. No entanto, defendeu que, "se durante esse período ele se dedicar a atividades pessoais, deve ser afastado o cômputo na jornada diária de trabalho". A obrigação de comprovar o uso do intervalo para atividades particulares, segundo seu voto, é do empregador.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, divergiu do relator e votou pela improcedência do pedido da Abrafi. Ele argumentou que as decisões do TST estão em harmonia com os preceitos constitucionais do "valor social do trabalho, da valorização do trabalho humano e do bem-estar e da justiça social como objetivos da ordem social".
Fachin sustentou que "o trabalhador está à disposição do empregador sempre que estiver sujeito a seu poder de direção, aguardando ordem ou impedido de deixar o local de trabalho". De acordo com seu voto, "a prática demonstra que, no curto intervalo entre as aulas, o docente continua subordinado a uma ‘dinâmica institucional’, seja para atender aos estudantes, seja para supervisionar atividades extraclasse".
A ministra Cármen Lúcia também se manifestou no sentido de que a jurisprudência do TST afirma direitos dos trabalhadores docentes. Para a ministra, como regra, o intervalo deve integrar a jornada de trabalho, "a não ser que seja possível comprovar, judicialmente, a prática de atividade pessoal nesse período".
O julgamento continua no Plenário do STF.
