STF acolhe reclamação do Estado da Bahia e reafirma tese sobre nomeação em concursos públicos
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, o julgou procedente a Reclamação movida pelo Estado da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A questão versava sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos fora do número de vagas previsto no edital.
O caso teve origem de uma ação ordinária na qual um candidato ao cargo de Técnico Judiciário do TJ-BA, aprovado na 373ª posição do cadastro de reserva, sendo ofertadas apenas 75 vagas. Ele pleiteava sua nomeação com base no surgimento de novas vagas decorrentes de aposentadorias e exonerações durante a vigência do concurso. O TJ-BA, ao conceder o direito, fundamentou sua decisão na existência de mais de 400 vacâncias e na "inequívoca necessidade" de preenchimento por parte da administração.
No entanto, ao analisar a reclamação, o Ministro Relator Luiz Fux destacou que a tese consolidada no Tema 784 estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados em cadastro de reserva. A exceção só se aplica nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte do poder público, caracterizada por comportamento que revele a necessidade inconteste de nomeação, cabalmente demonstrada pelo candidato.
O relator verificou que a decisão do TJ-BA se afastou desse entendimento ao reconhecer o direito do candidato com base apenas na existência de novas vagas, sem demonstrar a ocorrência de preterição, ou seja, a nomeação de candidato pior classificado em detrimento de outro melhor posicionado. Fux ressaltou que a mera ocorrência de vacâncias não converte a expectativa de direito do aprovado em cadastro reserva em direito líquido e certo à nomeação.
Ao final, o Ministro Fux cassou o acórdão do TJ-BA, determinando o julgamento improcedente da ação ordinária de origem.