TJ-BA absolve executivo acusado de discriminação racial e descarta indenização de R$ 100 mil
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em decisão unânime da Terceira Câmara Cível, proveu o recurso interposto por Jazon Ferreira Primo Júnior, Diretor de Gestão Corporativa da Embasa, resultando na absolvição de sua condenação anterior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A ação original havia sido movida por Vanessa Lago Nery, que alegou ter sido exonerada do cargo de coordenadora do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão da Embasa de forma discriminatória, com base em critério racial, e acusou Jazon de divulgar indevidamente sua imagem à imprensa.
A sentença de primeira instância, proferida pela 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando apenas Jazon ao pagamento da indenização. O magistrado entendeu, na ocasião, que havia indícios suficientes dos supostos atos ilícitos. No entanto, ao analisar a apelação, o colegiado de desembargadores reformou integralmente essa decisão, absolvendo o recorrente.
O acórdão, relatado pela Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, destacou a ausência de provas robustas que sustentassem as acusações. O Tribunal afirmou que a responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo causal e dano.
"Não se olvida que a exoneração de uma pessoa do cargo de coordenadora do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão por não ser considerada “negra o suficiente” é um exemplo de discriminação, mesmo que alegue que é para "ter uma pessoa preta" na coordenação", destaca a desembargadora.
A relatora enfatizou que, embora a exoneração de alguém de um comitê de diversidade por não ser considerada "negra o suficiente" constitua um claro exemplo de discriminação, os autos do processo não continham elementos probatórios suficientes, como gravações, documentos ou testemunhos convincentes, que vinculassem Jazon a tal motivação ou a qualquer conduta de cunho racista.
"Não foram juntadas gravações, documentos internos, depoimentos ou quaisquer meios de prova que permitam concluir, de forma inequívoca, que a exoneração decorreu de motivação discriminatória ou que o Apelante tenha verbalizado ou praticado qualquer conduta com conteúdo racista", afirmou a magistrada.
Quanto à divulgação da imagem, os veículos de imprensa réus negaram ter recebido o material diretamente de Jazon, invocando o exercício regular da liberdade de imprensa, amparado pela Constituição Federal. A Corte concluiu que não ficou demonstrado que o apelante foi o responsável pelo envio ou vazamento da imagem da autora.
A ação foi julgada improcedente.