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CNJ arquiva reclamação disciplinar contra magistrados e servidores de Salvador por ausência de indícios

Por Aline Gama

Foto: Gil Ferreira / CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pelo arquivamento sumário de uma reclamação disciplinar contra cinco agentes do Poder Judiciário que atuam na Comarca de Salvador, Bahia. A decisão, proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, fundamentou-se na incompetência do CNJ para analisar o caso e na ausência completa de indícios mínimos de infrações disciplinares por parte dos reclamados.

 

A reclamação foi movida contra a juíza Mariana Teixeira Lopes, da 8ª Vara Secional Judicial Especial do Consumidor; a juíza Graça Marina Vieira da Silva, da 19ª VSJE do Consumidor; o juiz Mabile Machado Borba, da 6ª VSJE do Consumidor; o juiz leigo Gabriel de Carvalho Pinto, da 19ª VSJE do Consumidor; e a conciliadora Aline Souza Nunes, da mesma vara. A reclamante alegou que os agentes praticaram atos irregulares na condução de dois processos consumeristas de sua autoria.

 

Em suas alegações, a denunciante afirmou ter sido coagida e ameaçada durante uma audiência e que, após a redistribuição de um dos feitos, houve a extinção do processo por perempção, litispendência ou coisa julgada, mesmo com ela sustentando que as causas de pedir eram distintas.

 

A reclamante também disse se considerar vítima de estelionato por parte das empresas réus e que, após denunciar os magistrados, passou a sofrer perseguição e violação de seus direitos nos processos, com indeferimento de pedidos e continuidade de descontos indevidos em sua folha de pagamento. Ela pedia a instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração dos fatos e aplicação de penalidades.

 

Ao analisar o caso, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a competência do CNJ é restrita ao controle administrativo do Poder Judiciário, não podendo o Conselho interferir em decisões judiciais ou atuar como instância recursal substituta. O corregedor citou jurisprudência consolidada do próprio CNJ, que estabelece que a análise de matérias estritamente jurisdicionais, como a adequação dos fundamentos de uma decisão judicial, deve ser feita por meio dos recursos processuais cabíveis, e não através de reclamação disciplinar.

 

O ministro ressaltou que eventuais alegações de erro de julgamento ou de parcialidade devem ser debatidas na esfera jurisdicional, por meio de instrumentos como a exceção de suspeição, prevista no Código de Processo Civil.

 

Além da questão da incompetência, o corregedor nacional constatou a ausência de justa causa para dar seguimento à reclamação. De acordo com a análise, a inicial apresentou alegações genéricas, sem a individualização e comprovação de qualquer conduta que caracterizasse infração funcional por parte dos magistrados e da conciliadora. A decisão citou o artigo 67, § 2º, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), que determina o arquivamento da reclamação quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou não atender aos requisitos legais.

 

Diante dos fundamentos expostos, o ministro Mauro Campbell Marques determinou o arquivamento sumário do pedido, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, encerrando definitivamente a tramitação da reclamação disciplinar perante o CNJ.

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