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TJ-BA condena empresas de ônibus a indenizarem passageira por acidente próximo ao Shopping Bela Vista

Por Maurício Leiro

Foto: Ian Meneses / Bahia Notícias

Uma passageira que estava no acidente de ônibus ocorrido em Salvador, no dia 13 de junho de 2019, próximo ao Shopping Bela Vista, será indenizada em R$ 25 mil, diante dos ferimentos sofridos. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação proferida pela juíza Ana Claudia Silva Mesquita Braid, 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador contra a OTT Transportes SPE S/A e a Associação das Empresas de Transporte. O relator do caso é o juiz substituto de 2ª Grau, José Luiz Pessoa Cardoso.


Na ação, a passageira contou que foi levada para um hospital, mas que não recebeu nenhum auxílio-financeiro e médico das empresas, tendo que custear todos os gastos necessários. Ela pediu indenização de R$ 250 mil por danos morais, danos estéticos de R$ 10 mil, lucros cessantes de R$ 9 mil e pensão alimentícia mensal de R$ 6 mil.


Em sua defesa, as empresas afirmaram que, ao tomarem conhecimento do acidente, acionaram as equipes e a Samu e Salvar, que fizeram os atendimentos. Após, afirmaram que tentaram localizar todas as vítimas e prestaram auxílio, inclusive, financeiro, mas que a autora não foi identificada e nem os procurou. Para as empresas, não cabe indenização por danos estéticos por não estar provada; que não cabe danos morais diante da inexistência de lesões permanentes; que não cabe pensão alimentícia e nem danos materiais, já que a autora não fez prova dos gastos e nem de qualquer incapacidade para o trabalho. Por fim, requereram a compensação de eventual indenização pelos valores recebidos via seguro DPVAT.


A passageira foi levada para o hospital, realizou exames e foi medicada para dor, tendo recebido atestado médico por três dias, conforme relatório médico, exame e atestado juntados aos autos. Exames indicaram que a paciente não ficou incapaz para o trabalho por mais de 30 dias, e nem sofreu risco de morte ou de perda de membros. No entanto, a autora asseverou que, por conta do acidente, teve necessidades de tratamentos médicos, teve perda transitória de seus movimentos do braço direito e interrupção de sua ocupação laboral por seis meses, danos estéticos e morais.


Na sentença, a Justiça aponta que, conforme prevê o artigo 734 do Código do Consumidor, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Já o artigo 927 prevê expressamente a possibilidade do reconhecimento da culpa objetiva em alguns casos, sendo esse também o entendimento da Constituição Federal. “Ora, evidente que aqui resta configurada a culpa objetiva da empresa ré, pois tendo ele se proposto a desenvolver atividade de transporte, na condição de concessionária de um serviço público, tem o dever de responder pelos eventuais danos que venham a ocorrer, pois aplica-se a teoria do risco”, afirmou a juíza de piso.


A magistrada acrescenta que é dever das empresas de ônibus “zelarem pela incolumidade física e psicológica dos seus usuários, respondendo pelos danos que os passageiros venham a sofrer por defeitos relativos à prestação de serviços”. A juíza havia condenado as empresas a indenizarem a passageira em R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.


A autora da ação recorreu da sentença para elevar a indenização por danos morais para R$ 25 mil e R$ 20 mil por danos estéticos, com acolhimento do pedido de pagamento de pensão alimentícia, por estar impedida de trabalhar, por sofrer com dificuldades para se movimentar após o acidente de ônibus. Já as empresas refutaram a existência de dano estético indenizável, e defenderam a ausência de dano moral.

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