TJ-BA condena empresas de ônibus a indenizarem passageira por acidente próximo ao Shopping Bela Vista
Uma passageira que estava no acidente de ônibus ocorrido em Salvador, no dia 13 de junho de 2019, próximo ao Shopping Bela Vista, será indenizada em R$ 25 mil, diante dos ferimentos sofridos. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação proferida pela juíza Ana Claudia Silva Mesquita Braid, 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador contra a OTT Transportes SPE S/A e a Associação das Empresas de Transporte. O relator do caso é o juiz substituto de 2ª Grau, José Luiz Pessoa Cardoso.
Na ação, a passageira contou que foi levada para um hospital, mas que não recebeu nenhum auxílio-financeiro e médico das empresas, tendo que custear todos os gastos necessários. Ela pediu indenização de R$ 250 mil por danos morais, danos estéticos de R$ 10 mil, lucros cessantes de R$ 9 mil e pensão alimentícia mensal de R$ 6 mil.
Em sua defesa, as empresas afirmaram que, ao tomarem conhecimento do acidente, acionaram as equipes e a Samu e Salvar, que fizeram os atendimentos. Após, afirmaram que tentaram localizar todas as vítimas e prestaram auxílio, inclusive, financeiro, mas que a autora não foi identificada e nem os procurou. Para as empresas, não cabe indenização por danos estéticos por não estar provada; que não cabe danos morais diante da inexistência de lesões permanentes; que não cabe pensão alimentícia e nem danos materiais, já que a autora não fez prova dos gastos e nem de qualquer incapacidade para o trabalho. Por fim, requereram a compensação de eventual indenização pelos valores recebidos via seguro DPVAT.
A passageira foi levada para o hospital, realizou exames e foi medicada para dor, tendo recebido atestado médico por três dias, conforme relatório médico, exame e atestado juntados aos autos. Exames indicaram que a paciente não ficou incapaz para o trabalho por mais de 30 dias, e nem sofreu risco de morte ou de perda de membros. No entanto, a autora asseverou que, por conta do acidente, teve necessidades de tratamentos médicos, teve perda transitória de seus movimentos do braço direito e interrupção de sua ocupação laboral por seis meses, danos estéticos e morais.
Na sentença, a Justiça aponta que, conforme prevê o artigo 734 do Código do Consumidor, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Já o artigo 927 prevê expressamente a possibilidade do reconhecimento da culpa objetiva em alguns casos, sendo esse também o entendimento da Constituição Federal. “Ora, evidente que aqui resta configurada a culpa objetiva da empresa ré, pois tendo ele se proposto a desenvolver atividade de transporte, na condição de concessionária de um serviço público, tem o dever de responder pelos eventuais danos que venham a ocorrer, pois aplica-se a teoria do risco”, afirmou a juíza de piso.
A magistrada acrescenta que é dever das empresas de ônibus “zelarem pela incolumidade física e psicológica dos seus usuários, respondendo pelos danos que os passageiros venham a sofrer por defeitos relativos à prestação de serviços”. A juíza havia condenado as empresas a indenizarem a passageira em R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
A autora da ação recorreu da sentença para elevar a indenização por danos morais para R$ 25 mil e R$ 20 mil por danos estéticos, com acolhimento do pedido de pagamento de pensão alimentícia, por estar impedida de trabalhar, por sofrer com dificuldades para se movimentar após o acidente de ônibus. Já as empresas refutaram a existência de dano estético indenizável, e defenderam a ausência de dano moral.
