STJ define que advogado que deve pensão alimentícia não tem direito a Sala de Estado Maior
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que um advogado preso por dever pensão alimentícia não tem direito a ser detido em Sala de Estado Maior. Entretanto, ele deve ser custodiado em um local apropriado, segregado de presos comuns, como previsto no Código de Processo Civil.
O colegiado negou um pedido de habeas corpus requerido pelo advogado, atuando em causa própria, para que estivesse em Sala de Estado Maior ou então em regime domiciliar. O juízo de primeiro grau determinou a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O relator do habeas corpus, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que os membros da 2ª Seção do STJ vinham tendo posições diferentes em relação à possibilidade de abrandamento no cumprimento da prisão civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.
Enquanto a maioria da 4ª Turma entendia que o benefício da sala de estado-maior deveria ser estendido à situação do advogado devedor de alimentos, a 3ª Turma negava a incidência dessa prerrogativa. Diante da divergência, o julgamento do caso foi afetado para a seção de direito privado.
Segundo o ministro Salomão, na ponderação entre direitos fundamentais – a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobrevivência e a dignidade do credor –, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.
"A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos", declarou o relator.
O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é voltada para a hipótese de prisão penal – precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O ministro explicou que a prisão civil não constitui sanção penal, portanto, não ostenta a índole punitiva ou retributiva; em vez disso, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal. "A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar", concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus.
