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TRF-1 mantém decisão da Bahia sobre divisão da pensão de morte de militar

Por Redação

Foto: Divulgação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão do juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que deferiu o direito de recebimento de pensão por morte, por parte de companheira de um militar da Marinha do Brasil, após comprovação da existência de união estável. A ex-mulher e filhas do militar recorreram da sentença, alegando que houve dissolução do vínculo do casal por “abandono do lar” por parte da companheira.

 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o ex-militar vivia em união estável com a companheira ao tempo do óbito, situação “comprovada pela existência de filha em comum (falecida), do mesmo domicílio e de negócio comum (conta bancária conjunta)” e viviam como marido e mulher perante a sociedade, conforme comprovam os depoimentos testemunhais e pessoal. 

 
Consta ainda no processo que a companheira procedeu aos cuidados hospitalares nas várias internações do militar e o acompanhou durante o período em que esteve internado no Hospital Naval da Marinha do Brasil, em Salvador, até a data do óbito. A condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família. 
 


“Ademais, a par dos relatos testemunhais obtidos nos autos da justificação judicial, tem-se a própria declaração do falecido colhida perante tabelião (fls.74/75) em 1997, em que manifestou desejo de que a autora fosse beneficiária de sua pensão [...] Comprovada a união estável é factível o pagamento de pensão à companheira de militar falecido, conjuntamente com a pensão a que faz jus a ex-esposa. Portanto, não merece reparos a sentença que determinou a concessão de pensão militar vitalícia à autora decorrente do falecimento do militar, habilitando-a como dependente deste em concorrência com a ex-esposa”, declarou o relator João Luiz de Sousa, em seu voto. 

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