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TJ-BA nega pedido da Defensoria para receber honorários advocatícios

Por Cláudia Cardozo

Foto: Divulgação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou um pedido da Defensoria Pública do Estado para receber honorários de sucumbência em uma ação de obrigação de fazer contra o Planserv. De acordo com a decisão da desembargadora Maria da Purificação, relatora do pedido, o juízo de piso acatou o pedido da Defensoria para obrigar o Planserv a custear o tratamento de uma paciente, com sequelas da covid-19.
 

Entretanto, o juízo não acatou o pedido de condenação do Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria. No recurso, a Defensoria pediu o pagamento dos honorários, diante das alterações legislativas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a partir das quais se passou a conceder autonomia institucional para as Defensorias Públicas.
 

A Defensoria também alegou que a Súmula  421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que “a condenação de entidade pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em prol da Defensoria Pública, ainda que ambos pertençam à mesma esfera de governo, se mostra medida mais do que apropriada, tendo em conta que a gestão orçamentária em questão é feita não pela Fazenda, mas pela própria Defensoria, por ser instituição independente”.
 

Entretanto, para a relatora, a tese não se aplica ao caso. Segundo narra a desembargadora, a Defensoria somente deve receber honorários só são devidos “quando esta não atua contra o próprio ente federativo ao qual está vinculada”. Maria da Purificação acrescenta que, conforme estabelecido pela própria súmula do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. O mesmo entendimento também está previsto na súmula 433 do STJ. “Diante do exposto, conclui-se não ser possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, como pretende a apelante, sendo que a manutenção da sentença neste capítulo impugnado é medida que se impõe”, decidiu a desembargadora.

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