Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Resolução do TSE pode impedir candidatura de Cafezeiro a corregedor do TJ-BA

Por Cláudia Cardozo

Foto: TJ-BA

O desembargador Sérgio Cafezeiro, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) poderá ter que fazer uma decisão muito em breve: manter a candidatura ao cargo de corregedor das Comarcas do Interior ou sua eleição como juiz eleitoral. No dia 13 de outubro, o desembargador foi eleito juiz eleitoral substituto do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) (veja aqui).

 

Há uma vedação legal que pode impedir Cafezeiro de exercer um dos cargos. A resolução 21.782, de maio de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dispõe que, quando há eleição para vaga de juiz eleitoral, para assumir o cargo, deverá se afastar das funções administrativas. O cargo de corregedor integra o rol de atividades administrativas do TJ-BA, com remuneração pelo exercício da função, de aproximadamente R$ 10,6 mil por representação especial. Já o exercício do cargo de juiz eleitoral prevê um bônus de aproximadamente R$ 3,5 mil. 

 

A resolução do TSE foi elaborada a partir de um questionamento da Associação dos Magistrados da Bahia (Amab), em maio de 2004. O texto foi relatado pela então ministra Ellen Gracie. No relatório, a ministra aponta que a “jurisdição eleitoral precede e tem prevalência sobre qualquer outra atividade”. “Por isso, seu exercício é incompatível com o exercício de funções administrativas em tribunais. Tanto assim é que, consoante o art. 122 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), os presidentes e vice-presidentes de tribunal assim como os corregedores não poderão participar de tribunal eleitoral”, justifica a ministra na  resolução.

 

A resolução estabelece que “a convocação de juiz de direito para o exercício das funções de juiz auxiliar da Corregedoria ou de juiz assessor da Presidência de Tribunal de Justiça não o afasta do efetivo exercício de seu cargo. Entretanto, hão de ser aplicadas ao juiz convocado as mesmas disposições do art. 122 da Loman, por ser também aqui incompatível a acumulação”.


A resolução responde a seguinte questão formulada pela Amab: “É permitido ao Juiz de Direito que esteja afastado da jurisdição comum, pelo exercício exclusivo da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria ou de Juiz Assessor da Presidência do TJ exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral?”. O TSE diz que não, pois, “o juiz de direito que esteja afastado da jurisdição comum, pelo exercício exclusivo da função de juiz auxiliar da Corregedoria ou de juiz assessor da Presidência de TJ, não pode exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral. Esta precede e tem prevalência sobre qualquer outra atividade. Por isso não pode ela competir com atividade de mero auxílio ou assessoria”.

 

Ao Bahia Notícias, o desembargador afirmou que ainda não decidiu se abrirá mão do cargo de juiz eleitoral, para o qual foi eleito, pois ainda não foi empossado. O prazo final para sua posse encerra no dia 13 de dezembro. As eleições para mesa diretora do TJ-BA ocorrerão no dia 17 de novembro.  Ele destacou ainda que sua eleição foi para cargo de juiz substituto do TRE da Bahia, e não juiz efetivo.

Compartilhar