Fazenda Pública não é obrigada a custear hospital particular por falta de leitos de Covid
A Fazenda Pública não será obrigada a assumir dívida de internação de paciente com Covid-19 em hospital particular por falta de leitos disponíveis no SUS. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Também foi mantida a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente do contrato firmado pela mulher com o hospital. Segundo a ação, a autora da ação levou sua mãe a um hospital particular para atendimento de Covid-19. Ao final da consulta, percebeu-se um agravamento do quadro de saúde e a necessidade de internação.
Devido à falta de vagas no sistema público de saúde naquele momento, celebrou contrato de assistência médica e sua genitora seguiu com tratamento por 12 dias, quando foi disponibilizada vaga no SUS e efetuada a transferência. O valor da internação foi de R$ 230,3 mil. A mulher pretende que seja pago pela Fazenda do Estado.
Segundo o relator da apelação, desembargador Décio Notarangeli, na verificação de possível negligência na disponibilização de leito para a internação deve ser considerado o contexto da pandemia. "A escassez de leitos diante da demanda decorrente do elevadíssimo número de casos diários de covid-19 registrado nos picos de contaminação no país é fato público e notório, inexistindo indícios de que o Estado de São Paulo tenha falhado na condução da crise sanitária e possa ser responsabilizado pela falta de leitos nos momentos mais graves da pandemia."
Para o magistrado, da imprevisibilidade e inevitabilidade da pandemia advém a inexigibilidade de conduta diversa que rompe o nexo causal entre a omissão apontada pela parte e o dano por ela experimentado, o que exclui o dever de indenizar acarretando a improcedência dos pedidos.
Quanto à declaração de inexigibilidade de débito, o magistrado também não acolheu o pedido. "Não sendo questionada a necessidade dos serviços prestados, ou demonstrado que o preço cobrado está acima da média daqueles que são usualmente praticados no mercado, o sacrifício patrimonial extremo por si só não basta para caracterização do estado de perigo."
O desembargador considerou que mesmo em se tratando de emergência médica, situação crítica, súbita e imprevista, com risco de vida para a paciente, não está configurado vício de consentimento para invalidação do contrato conscientemente celebrado, em especial pela ausência de demonstração de prática abusiva pelo hospital.
