Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

É inconstitucional limitar idade para se tornar juiz na Bahia, define STF

Por Cláudia Cardozo

Foto: Claudia Cardozo / Bahia Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, da Lei 10.845/2007, do Estado da Bahia, que limitava a idade máxima para ingresso na carreira da magistratura. A ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral da República (veja aqui), foi julgada em sessão virtual entre os dias 29 de setembro e 1º de outubro. O acórdão ainda não foi publicado.

 

O artigo declarado inconstitucional ainda versava sobre a organização e divisão judiciária da Bahia, a administração e funcionamento da Justiça e os serviços auxiliares. Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, a norma viola a Constituição Federal. No pedido, o chefe do Ministério Público da União (MPU) aponta que o artigo 93 da Constituição Federal reserva à lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Assevera que, enquanto não é editada uma lei complementar neste sentido, a uniformização do regime jurídico da magistratura é realizada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

 

O processo foi relatado pela ministra Rosa Weber. Na ementa do acórdão, a ministra salienta que a única regra prevista para se tornar juiz através de concurso é a comprovação de três anos de atividade jurídica, e não versou sobre requisitos etários mínimo e máximo para o ingresso na carreira. “O regramento da Loman não estabelece idade máxima para a magistratura”, frisa a ministra.

 

A relatora assevera que, a lei baiana, ao fixar a idade máxima para ingresso na carreira, “imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 93, caput, da Constituição Federal”.

Compartilhar