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Após 12 anos, idoso recebe R$ 332 mil de aposentadoria retroativa

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Após 12 anos com pedido de aposentadoria em aberto, o motorista de caminhão de carga R.S.V, de 74 anos, morador de Salvador, vai receber R$ 332 mil de parcelas atrasadas, referentes à solicitação. Segundo a Defensoria Pública da União na Bahia (DPU-BA), que atuou no caso, o idoso teve a aposentadoria proporcional implantada pela Justiça em 2014. Após recurso da Defensoria, a 2ª Turma Recursal reconheceu o tempo em atividade insalubre e reformou a decisão de primeira instância, determinando aposentadoria especial e o pagamento retroativo, com juros e correção monetária.

 

O idoso solicitou aposentadoria por tempo de contribuição pela primeira vez em março de 2009, mas teve o pedido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o argumento de que as atividades exercidas entre 30/09/92 a 05/06/97 não foram consideradas prejudiciais a saúde ou a integridade física. 

 

R.S.V tentou novamente em 2010. O INSS indeferiu o pedido pela segunda vez, considerando que os períodos de 06/03/1997 a 05/06/1997 e de 06/06/1997 a 09/02/2010 não foram insalubres. Logo, o período não deveria ser convertido de atividade especial para tempo de contribuição comum.

 

Para a defensora federal Rosiris Costa, na petição inicial ajuizada em 2013, a mudança entre as duas negativas, sobre o período não considerado insalubre, revela a incongruência dos critérios de aferição do INSS. No documento, ela pediu o reconhecimento dos períodos de 09/03/1983 a 19/03/1988 e de 15/03/1988 a 07/03/1991 como especiais. Durante os períodos, o idoso trabalhou como motorista de caminhão de carga em duas empresas e, segundo a DPU-BA, mantinha contato com várias substâncias prejudiciais à saúde, elencadas em dispositivos legais, além de trabalhar com ruído superior ao limite permitido. 

 

A defensora aponta que pela contagem de tempo de serviço/contribuição, em 2010 o idoso já tinha 25 anos, 4 meses e 3 dias de atividades em condições insalubres e, por isso, tinha direito à aposentadoria especial. Costa também explica que, mesmo se o idoso não tivesse direito à aposentadoria especial, já tinha 40 anos, 5 meses e 18 dias, por tanto, mais de 35 anos exigidos para uma aposentadoria por tempo de contribuição integral.

 

Costa acredita que o INSS não analisou os pedidos de forma adequada, porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legislação a ser observada é sempre a vigente na data da atividade laborativa. “Antes da vigência da Lei 9.032/95 bastava que a atividade exercida pelo pleiteante estivesse enquadrada nas categorias previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e houvesse anotação na CTPS para que se reconheça a presunção de exposição a agentes nocivos”, completou.

 

Em setembro de 2014, o juiz federal Durval Carneiro Neto, da 22ª Vara Federal determinou a implantação de uma aposentadoria proporcional, mas o INSS recorreu contra a decisão. A DPU-BA opôs embargos de declaração, entretanto o juiz sustentou a proporcionalidade, alegando o pedágio instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98.

 

O benefício foi implantado, mas a DPU-BA recorreu para garantir aposentadoria integral ou especial ao idoso. “Conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, no que se refere a aposentadoria integral, requerida no caso em comento, não há que se falar em “pedágio”, afirmou a defensora Rosíris Costa no recurso inominado interposto em 2015.

 

Em 2019, a 2ª Turma Recursal acolheu, por unanimidade, pedido da DPU pela implantação da aposentadoria especial com retroativos referentes a data do início do benefício em 23 de março de 2010. O INSS recorreu, mas o colegiado manteve o benefício, dando provimento apenas ao pedido por uma melhor comprovação nos autos de que o trabalho exercido por R.S.V englobava cargas pesadas.

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