Funcionário de estatal aposentado deve deixar emprego, determina STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (16), a tese que determina a perda de vínculo empregatício dos funcionários públicos de empresas estatais que se aposentaram após a reforma da Previdência de 2019. Com isso, esses empregados não podem continuar trabalhando e recebendo salário.
Segundo a Agência Brasil, o entendimento foi alcançado no julgamento de um recurso da União e dos Correios que pediam a reversão de uma decisão da Justiça Federal. A estatal teria que readmitir empregados que foram desligados ao se aposentar, mas antes da Emenda Constitucional 103/2019.
No dia 12 de março, o STF confirmou a decisão de readmissão dos funcionários. No julgamento, prevaleceu o entendimento que considera constitucional o artigo 6 da reforma da Previdência, que expressamente isentou os empregados públicos aposentados antes da EC 103/2019 de terem de deixar o emprego, no caso das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Na última quarta-feira (16), os ministros fixaram uma tese de repercussão geral para o assunto que serve de parâmetro para casos similares envolvendo empregados dos Correios e de outras empresas estatais. Ainda segundo a Agência Brasil, o enunciado deve ser usado para destravar cerca de 1,7 mil processos que aguardavam o entendimento do Supremo.
Na tese, além de afirmar que a aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público somente após o advento da EC 103/2019, os ministros também fixaram que as disputas sobre o assunto são de natureza administrativa, e portanto de competência da Justiça Federal comum, e não da trabalhista.
“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º ", diz a nova tese de repercussão geral.