Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Com maioria de votos, STF decide que autonomia da DPU é constitucional

Foto: divulgação/DPU

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como constitucional a autonomia funcional e administrativa concedida à Defensoria Pública da União (DPU) e à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) pela Emenda Constitucional nº 74/2013. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade terminou na última quarta-feira (4).

 

A ação foi ajuizada em 2015 pela então presidente Dilma Roussef, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU). O órgão alegou que a emenda teria vício de iniciativa, porque a proposta de emenda anterior (PEC 207/2012) teve origem na Câmara dos Depurados e não na Presidência da República.

 

Segundo o entendimento da Advocacia-Geral da União, embora a Câmara tenha autorização constitucional para propor emendas, a PEC teria violado competência privativa do presidente da República para a proposição de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos da União, conforme previsto no artigo 61 da carta magna. Por isso, argumentou a AGU, a proposta violaria também o princípio da separação de Poderes, considerado cláusula pétrea.

 

CONSTESTAÇÃO

 

Ainda em 2015, na condição de amicus curiae (amigo da corte), a Defensoria Pública da União argumentou que a competência privativa para o presidente refere-se apenas à proposta de leis complementares e ordinárias, não ao processo de emenda. “Em se tratando do exercício do poder de reforma constitucional, a única condicionante imposta pelo Poder Constituinte Originário referente à faculdade da iniciativa é aquela constante nos incisos do caput do art. 60 da CRFB, que, diz respeito tão somente aos legitimados para subscreverem uma proposta de emenda à Constituição, sem discriminá-los quanto ao conteúdo que estariam aptos a abordar”, afirmou o órgão. 

 

A Defensoria alegou também que, se adotado o raciocínio proposto pela AGU, ficaria concentrado no chefe do poder Executivo o Poder Constituinte de reforma.

 

Ainda, para a DPU, em vez de violar o princípio da separação de poderes, a autonomia da Defensoria na verdade o fortalece, uma vez que especializa ainda mais as funções da República e torna as defensorias “realizadoras de um dever estatal constitucionalmente estabelecido, menos suscetíveis de ingerências casuísticas indevidas”. Por fim, a DPU alegou que a matéria em discussão não estaria relacionada ao regime jurídico de servidores públicos federais, mas trataria de normas estruturantes do sistema de direitos e garantias fundamentais, pertinentes à organização do Estado, o que também afastaria a incidência do artigo 61.

 

Já em memoriais apresentados em 2020 para o julgamento da ADI 5296, a DPU argumentou que “o próprio Poder Executivo estimulou a autonomia das Defensorias Públicas Estaduais, estendida à Defensoria Pública da União, por meio da então Secretaria de Reforma do Judiciário, tanto que a autonomia surgiu com a EC 45, no contexto da reforma do Judiciário. Uma das metas estabelecida no Plano Plurianual 2012-2015, definida pelo Poder Executivo Federal, quando inexistia a autonomia da DPU, consistia em “instituir autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública da União, nos termos conferidos às Defensorias Públicas Estaduais (Emenda Constitucional nº 45)”. Lembrou, ainda, a inexistência de precedente colegiado do STF que mitigue iniciativa de emenda constitucional em razão do tema da proposta.

 

“Haveria lesão à separação dos Poderes apenas se a EC transferisse a algum dos Poderes a função constitucional precípua de outro ou estabelecesse interferência de um Poder em outro, com prejuízo à independência e extrapolando o sistema de freios e contrapesos”, continuou a DPU. “Nenhuma dessas situações está caracterizada no caso. O Poder Executivo em nada teve afetada a sua função”.

 

Além disso, a autonomia permitiria uma ação mais livre da Defensoria, que, muitas vezes, litiga contra o próprio Poder Executivo na defesa dos necessitados. “A DPU tem um recorte específico de concentrar a sua atuação majoritariamente contra o Poder Executivo que, sem a autonomia, a estruturaria. Seria paradoxal que o órgão que precipuamente litiga em face do Poder Executivo Federal na defesa dos necessitados estivesse a ele vinculado. A DPU, em sua natural atuação, pode vir a impor gastos ao Poder Executivo. Sem a autonomia, seria natural que o Poder Executivo desidratasse o órgão que lhe impõe despesas. Nesse sentido, a autonomia viabiliza um avanço da DPU na prestação da assistência jurídica integral e gratuita”. Outro argumento levantado pela Defensoria foi o fato de o modelo autônomo ser incentivado pela comunidade internacional.

 

JULGAMENTO

 

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, julgou improcedente o pedido da AGU. “A Constituição pátria, salvaguardada a imutabilidade das cláusulas pétreas, consagra, mormente pelo mecanismo das emendas constitucionais, abertura dinâmica ao redesenho das instituições , deferência à riqueza da vida e à compreensão de que os modelos institucionais estabelecidos são sempre passíveis de reconfiguração , com vista a seu aperfeiçoamento e adequação à sociedade complexa e multifacetada contemporânea, desde que observadas, nesse processo, as garantias constitucionais procedimentais e materiais que visam a impedir a deturpação do próprio mecanismo e a preservação da essência da Constituição”, afirmou a magistrada.

 

E completou: “Ainda que, como qualquer opção de política constitucional, possa ser alvo de questionamentos legítimos sob diversos ângulos – eficiência orçamentária, desempenho da Administração, desejabilidade etc. – não me parece que a concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal seja, em si, incompatível com a ordem constitucional vigente. Pelo contrário, a teleologia da Constituição Federal ampara e legitima, na minha visão, o reconhecimento da autonomia das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do próprio sistema democrático”.

 

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas.

Compartilhar