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Ação penal de Gamil El Hireche contra professor Fernando Santana é trancada por unanimidade

Por Cláudia Cardozo

Foto: Divulgação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, por unanimidade, trancou uma ação penal movida pelo advogado Gamil El Hireche contra o advogado, professor e jurista Fernando Santana, por declarações feitas na comemoração do resultado da eleição da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA), em novembro de 2018. O relator do habeas corpus foi o juiz Marcelo Britto. Em julho deste ano, a juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira já havia suspendido, em caráter liminar, o trâmite da ação penal.

 

Gamil disputava na ocasião a eleição com o atual mandatário da Ordem, Fabrício Castro. Na ação, ele imputa a Fernando Santana as acusações de difamação ao ofender sua honra, ao declarar que o resultado da eleição foi uma “resposta a uma tentativa de assalto à OAB”, entendendo o querelante que, com esta afirmação, o Fernando Santana estaria querendo lhe imputar uma “tentativa de desvio de dinheiro” em prejuízo da referida instituição.

 

A defesa do jurista aponta que ele fez apenas uma “crítica de cunho político”, que não pode ser considerada crime contra honra, “em razão de não se referir a qualquer fato concreto, específico e determinado”. O habeas corpus foi impetrado diante do recebimento da queixa-crime pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal. De acordo com a defesa de Fernando Santana, não há justa causa para deflagração da ação penal contra o jurista.

 

Os autos foram encaminhados para o Ministério Público da Bahia (MP-BA), que emitiu um parecer favorável a suspensão da ação penal até a análise e decisão do juiz da causa do pedido de rejeição liminar inicial. O relator, no voto, afirmou que, de fato, não há elementos para justificar o prosseguimento da ação contra o professor, e que há risco de dano de difícil reparação, “pois a conduta atribuída a ele não se encaixa ao tipo penal a que se reporta a queixa-crime”.

 

O juiz relator explica que o crime de difamação exige para a sua configuração “a presença de elementos que demonstrem de maneira clara a intenção do agente de agredir a honra objetiva da vítima”. “Na espécie, compulsados os autos, entendo que na conduta do paciente não estão presentes os elementos subjetivos exigidos para a configuração do crime previsto no artigo 139, do Código Penal, uma vez que a declaração feita por ele, e que foi considerada ofensiva pelo querelante, denota simplesmente uma crítica de cunho político, pelo que não há que se falar em justa causa para o prosseguimento da ação penal”, afirma o juiz Marcelo Britto na decisão.

 

Para o magistrado, a queixa-crime apresentada contra Fernando Santana não narra qualquer fato típico a ser imputado, “uma vez que não se mostra penalmente relevante a conduta de quem se restringe a, comemorando e comentando a vitória nas eleições para a presidência de uma entidade de classe, criticar o grupo político oponente”.

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