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Vítima de acidente entre ônibus e micro-ônibus na Suburbana será indenizada em R$ 10 mil

Por Cláudia Cardozo

Foto: Reprodução / TV Bahia

Uma das vítimas de um acidente entre um ônibus e um transporte do sistema complementar, ocorrido em novembro de 2012, na Avenida Afrânio Peixoto, em Salvador, será indenizada em R$ 10 mil. O valor da indenização foi mantido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O pagamento deverá ser feito pela Cooperativa dos Permissionários do Subsistema de Transporte Especial Complementar de Salvador e pela empresa Boa Viagem Transportes.

 

O acidente aconteceu no dia 28 de novembro, por volta das 6h da manhã, no bairro do Lobato. O micro-ônibus da cooperativa colidiu com o ônibus da Boa Viagem e, com isso, diversos passageiros sofreram lesões corporais e receberam atendimento médico. A autora da ação precisou fazer fisioterapia e tratamento psicológico diante das sequelas do acidente. Na ação, ela pediu indenização de R$ 85 mil por danos morais e estéticos e pagamento de R$ 985 por danos materiais.

 

As empresas, em suas defesas, afirmaram que não deveriam ser parte no processo, e que a seguradora é quem deveria responder pela ação. A Boa Viagem afirmou que o dever de indenizar deveria ser da cooperativa, pois não transportou a passageira. Mas a juíza Laura Scaldaferri, da 10ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, que julgou a ação no 1º Grau, entendeu que as rés devem responder pela ação e indenizar a passageira. Na sentença, ela declarou que as empresas que prestam serviços de transporte público são responsáveis pelos danos que provocam, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Para a juíza, apesar de ter sido constatada a existência de lesões decorrentes do acidente, não foram deixadas sequelas a ponto de se aferir uma indenização por danos estéticos. A magistrada considerou o valor de R$ 85 mil como demasiados e afixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais.  A autora recorreu da decisão para elevar a indenização. O recurso foi relatado pela desembargadora Ilona Reis, da 5ª Câmara Cível do TJ-BA. Para a desembargadora, o valor afixado na indenização é “razoável e proporcional” à extensão do dano sofrido pela passageira.

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