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Atos de recuperação judicial da OAS deverão ser decidos por vara especializada de São Paulo

Foto: Divulgação

A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo deterá a competência para julgar as medidas necessárias no curso da recuperação judicial da construtora OAS. A competência foi definida temporariamente pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha. Ele deferiu duas liminares nesta quarta-feira (24) para suspender os atos de constrição de patrimônio praticados pelo Juízo Federal da 8ª Vara e pelo juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) contra a construtora.

 

As liminares são válidas até o julgamento de mérito dos conflitos de competência, que será feito pela Segunda Seção, ainda sem data definida. O ministro ressaltou que os bens e valores da empresa que foram bloqueados deverão ficar à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, que decidirá sobre a sua liberação. A construtora, no pedido, afirmou que apenas o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo pode resolver as questões sobre o patrimônio da empresa. A OAS pediu também a imediata liberação de todos os bens e valores constritos.

O primeiro conflito foi suscitado após decisão do juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou, no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, o bloqueio de mais de R$ 150 milhões do patrimônio da OAS. O segundo conflito surgiu após decisão da 11ª Vara Federal no Rio de Janeiro de decretar a indisponibilidade de bens da OAS em valor superior a R$ 100 milhões, no âmbito de outra ação.

 

O presidente do STJ lembrou que a jurisprudência determina que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, "incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação". Os precedentes também indicam que é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências. "Sob essas diretrizes, portanto, considero configurado o fumus boni juris referente ao pedido de suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro", resumiu o presidente do STJ. O mesmo entendimento foi ratificado pelo ministro no conflito envolvendo a decisão da 11ª Vara Federal.

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