Operadora de plano de saúde coletivo responde por cancelamento indevido
Decisão da 3ª turma do STJ definiu que, ainda que uma operadora de plano de saúde coletivo não possa realizar cobrança direta dos benefícios oferecidos por esses planos, ela também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob justificativa de inadimplência. O colegiado reconheceu a ilegitimidade de operadora de plano de saúde em ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência, assim como o cancelamento do plano de saúde. A contratante de plano coletivo para a classe profissional do beneficiário e uma administradora de benefícios também são réus do processo. As três foram condenadas em 1ª e 2ª instâncias.
O caso começou com uma ação na qual o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela operadora e administrado pela gestora de benefícios, no entanto, teve pedido negado para a realização de exames e foi informado que seu plano havia sido cancelado por inadimplência. Segundo ele, os pagamentos eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, entretanto, por causa da quebra de contrato entre a contratante e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. Segundo o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, no entanto, ele não foi informado dessa necessidade.
De acordo com o site Migalhas, a operadora de planos de saúde interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o cancelamento por inadimplência aconteceu por iniciativa da contratante e da administradora, que não informaram ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, sendo provada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.
