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Pedido de vista adia julgamento no CNJ de registro de 'união poliafetiva' em cartórios

Foto: Divulgação

Ainda não foi dessa vez que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu a possibilidade de cartórios reconhecerem a “união poliafetiva”, constituída por três ou mais pessoas. Um novo pedido de vista na sessão plenária desta terça-feira (22) adiou o resultado do julgamento de um pedido de providências em que a Associação de Direito de Família e das Sucessões pela inconstitucionalidade da lavratura em cartórios de escritura de união poliafetiva.  O pedido de providências foi proposto contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Valdetário Monteiro. Até então, quatro conselheiros acompanharam o voto do relator, corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha pela proibição dos cartórios de lavrarem este tipo de escritura. Para o ministro Noronha, a legislação avançou ao reconhecer direitos como o divórcio, a união estável para casais hetero e homoafetivos, mas sempre com o propósito de incentivar a consolidação das relações no casamento e da família, e no sentido de preservar a monogamia. “Todos os povos respeitaram a monogamia como condição para uma convivência duradoura. A legislação foi criada para proteger a família legalmente constituída, por isso a fidelidade como exigência das uniões homoafetivas. Se as uniões poliafetivas não podem levar ao casamento porque constituiria crime de bigamia ou poligamia, então não podemos reconhecer essa situação”, disse o relator. O corregedor considerou muita precipitação do CNJ em legitimar algo desta natureza. “Cabe-nos vedar, porque não encontra amparo na legislação. Não quero ser tomado por um moralista, não estou julgando pelo meu pensamento, mas com a consciência jurídica”, disse. A divergência foi aberta pelo conselheiro ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para Corrêa da Veiga, é possível lavrar escrituras públicas em que se registre a convivência de três ou mais pessoas por coabitação. Contudo, de acordo com o seu voto, não se pode equiparar essas escrituras à união estável e à família.“Não se pode negar a existência da pretensão de lavrar uma escritura pública em que haja convivência entre homens e mulheres que resolvam definir obrigações e dever de coabitação”, disse Corrêa, cujo voto, pela parcial procedência do pedido, foi acompanhado pelos conselheiros Arnaldo Hossepian e Daldice Santana. O conselheiro Luciano Frota abriu a segunda divergência em relação ao voto do relator, ministro Noronha,  no sentido de total improcedência do pedido – ou seja, pela permissão de que os cartórios lavrem escrituras de união estável poliafetiva.  “Não cabe ao Estado determinar qual tipo de família deve existir, as pessoas têm o direito de formular seus planos de vida e projetos pessoais”, disse Frota. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do conselheiro Valdetário Monteiro. 

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