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Justiça decide que mulher que matou marido terá direito a receber parte de bens

Foto: Divulgação

Uma mulher que matou o marido terá direito a herança, pois eram casados em regime de comunhão universal de bens. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que negou um recurso do filho do casal. A história tem causado muita discussão no meio jurídico e dúvidas se a decisão não estimularia a violência. O filho do casal ingressou com uma ação de declaração de indignidade contra a mãe, para que ela fosse punida por atentar contra a vida do pai, perdendo o direito à sua parte dos bens. Disse que a atitude da mãe merecia repúdio e todas as sanções cíveis possíveis, para que perdesse seu direito à meação. De acordo com Rose Meireles, mestre e doutora em Direito Civil pela (UERJ) e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), a decisão parece correta, pois diferencia o direito de meação e o direito sucessório. Para ela, a indignidade atualmente não é prevista como causa de exclusão da meação. “A ação de declaração de indignidade consiste na medida cabível para exclusão do herdeiro ou legatário, pela prática de determinados atos previstos em lei, como pena civil. Trata-se de instituto específico do direito sucessório, por isso inaplicável no caso. Importante lembrar, ainda, que não cabe interpretação extensiva para normas restritivas de direito, como corolário do princípio de que não há pena sem prévia cominação legal, expresso no art. 5º, XXXIX, da Constituição da República”, explica. O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, negou provimento ao apelo. Explicou que a mulher casou-se sob o regime da comunhão universal de bens, de forma que, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, não carrega a qualidade de herdeira. Segundo Rose Meireles, com certeza é difícil escapar da sensação de impunidade, mas a comunhão universal de bens estabelece uma divisão plena dos bens presentes e futuros, incluindo aqueles advindos de doação e herança. “Por serem bens comuns, não são adquiridos em razão da morte, mas do próprio regime patrimonial do casamento. Contudo, não minimiza o sentimento de impunidade que a situação provoca”, destaca. De acordo com Rose Meireles, o caso traz à reflexão para a necessidade de mais uma reforma legislativa, que expressamente preveja a perda dos bens adquiridos em virtude do regime de bens do casamento ou ainda a mudança legal do regime para a separação obrigatória, na hipótese do cônjuge autor do assassinato doloso do outro.

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