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STF tranca ação penal contra policiais militares que promoveram greve na Bahia em 2012

Foto: César Rego/ Reprodução Twitter
A ação penal contra os policiais militares que realizaram uma greve na Bahia foi suspensa pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro concedeu parcialmente um habeas corpus para trancar a ação penal que tramita na 17ª Vara da Justiça Federal da Bahia. A greve da polícia militar foi realizada entre 31 de janeiro e 11 de fevereiro de 2012. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por organização criminosa. Para o ministro, os policiais foram beneficiados com a Lei 13.293/2016, que concedeu anistia relativa aos crimes políticos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), praticados por bombeiros e policiais militares que participaram dos movimentos reivindicatórios por melhores salários e condições de trabalho proporcionando, em consequência, a extinção de sua punibilidade. Em relação às consequências da anistia, o ministro observou que, embora ela não atinja os delitos previstos no Código Penal, o crime de associação criminosa ou quadrilha, descrito na denúncia, perde o sentido. Isso porque, segundo explicou, a associação dos acusados teria ocorrido justamente para a prática das condutas que são impuníveis. O ministro afastou o pedido da Procuradoria-Geral da República, em manifestação nos autos, de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 13.293/2016, pois considera que, além de o Poder Legislativo ter competência constitucional para tratar do tema, seu exercício se deu, no caso, sem afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da proporcionalidade, “de modo que a decisão política de anistiar os crimes não se mostra eivada do vício de inconstitucionalidade”. O ministro ainda determinou que os crimes cometidos pelo corréu, Marco Prisco, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que não é objeto do habeas corpus, seja julgado na Justiça comum da Bahia, por não ser competência da Justiça Federal. 

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