TJ suspende liminar que obrigava BB a pagar R$ 500 mil a mando de ex-prefeito
A desembargadora Maria do Socorro, presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), suspendeu uma liminar que obrigava o Município de Lagoa Real a pagar, “no prazo máximo de dez minutos”, diversos cheques emitidos pelo ex-prefeito da cidade, Francisco José Cardoso de Freitas – Zezinho. A liminar foi ajuizada pelo ex-prefeito para obrigar o Banco do Brasil a realizar pagamentos de cheques, emitidos por ele mesmo, em favor de terceiros. A Municipalidade a firma que o pagamento dos cheques poderá causar danos ao erário de aproximadamente R$ 500 mil. Diz também que não é parte no processo movido entre Zezinho e o banco, mas ingressou com um agravo de instrumento como terceiro interessado. Afirmou ainda que não tem comprovação de que os serviços dos terceiros foram efetivados. Por fim, alega que a quantia poderá afetar a continuidade da prestação dos serviços públicos, pagamento dos servidores, bem como dos fornecedores, o que causará grave lesão à economia pública. A liminar questionada obrigava o Município a pagar multa de R$ 20 mil por hora, em caso de descumprimento. Na decisão, a desembargadora salientou que, em suspensão de liminar, “não são examinadas questões processuais e de mérito da demanda, mas, tão somente, a potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a economia e a segurança públicas, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal”. Pontou que o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido para determinar o pagamento, pois o prefeito, na época, detinha legitimidade para dispor dos recursos do Fundo de Participação Municipal, previsto na Medida Provisória 753/2016 e, juntamente com seus secretários de governo, teve as senhas bloqueadas indevidamente pelo Banco do Brasil. “No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, a determinação judicial de pagamento, antes do trânsito em julgado, de cheques de do Município a terceiros, sem a sua participação no feito, na suposta quantia de mais de meio milhão de reais, quando o ente público suscita dúvida quanto à efetiva prestação do serviço, de fato, pode causar lesão à economia pública, em face de irreversibilidade do provimento. Por outro lado, não há risco de dano inverso para o requerido, pois não é beneficiário dos créditos contidos nos aludidos cheques, tampouco para os particulares, notadamente, por portarem títulos executivos extrajudiciais que podem ser por eles executados”, disse no voto ao suspender o pagamento.
