TST proíbe Riachuelo de descontar compras de funcionários em contracheque
A Justiça proibiu a Riachuelo S.A. de descontar dos salários dos empregados os valores referentes a compras parceladas feitas, como clientes, com o cartão de crédito da loja. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu o recurso da empresa contra a decisão que determinou a proibição. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte (MPT-RN) por abuso de poder diretivo ao realizar os descontos que representaram a integralidade da remuneração dos trabalhadores. Segundo o MPT, a empresa chegou a restituir parte dos valores para evitar a autuação da fiscalização do trabalho, mas, em contrapartida, exigiu que os empregados assinarem um acordo de confissão de dívida. O MPT requereu que a rede se abstivesse de realizar esse tipo de desconto, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 10,1 milhão, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em sua defesa, a Riachuelo afirmou que o desconto estava previsto no contrato de trabalho e que adotou esse procedimento após constatar que 11 empregados estavam inadimplentes por compras realizadas antes da contratação, mas que os valores descontados indevidamente foram devolvidos. Em primeira instância, o pedido do MPT foi considerado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (TRT-RN), ao analisar o recurso do MPT, afirmou que as leis trabalhistas só permitem descontos oriundos de adiantamentos, previsão legal ou negociações coletivas, e determinou que os descontos fossem suspensos, com multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento, e que a cláusula que autorizava o débito fosse excluída do contrato de trabalho. O pedido de indenização por dano moral coletivo, no entanto, foi negado, pois, segundo o Regional, não houve ofensa à dignidade da coletividade. Tanto a Riachuelo quanto o MPT recorreram ao TST. A loja buscou que o tribunal reconhecesse a legalidade do desconto e o MPT pediu condenação por dano moral coletivo. O pedido de indenização por danos a sociedade foi negado por falta de provas que as ações ocorressem em outros lugares.
