TRF-1 muda sentença da Justiça Federal na Bahia sobre internet clandestina
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) condenou uma pessoa pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. A turma atendeu ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Justiça Federal, na Bahia que havia rejeitado a denúncia contra o homem. No recurso, o MPF afirmou que a Agência Nacional de Telecomunicações constatou que o denunciado prestava serviço de comunicação multimídia sem autorização, comercializando acesso à internet em Salvador. Para o MPF, a conduta traria prejuízos à segurança dos meios de comunicação. O relator, desembargador Mário César Ribeiro, esclareceu que o serviço de comunicação multimídia caracteriza atividade de telecomunicação, motivo pelo qual, operado de forma clandestina, configura o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97. Segundo o relator, trata-se “de crime formal, que não exige a ocorrência de dano concreto para a sua consumação, que se dá no momento em que realizada a conduta de desenvolver atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto”. O desembargador pontuou que é crime transmitir sinais de internet, mesmo que em baixa potência, sem autorização dos órgãos competentes, “e ainda que independentemente da ocorrência de dano efetivo”. O relator afastou a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância ao caso de exploração clandestina de atividade de telecomunicação. O Colegiado recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal.
