Justiça nega pedido de extensão de pensão por morte a universitária com mais de 21 anos
A 1ª Câmara Previdenciária da Bahia confirmou a sentença da Justiça Federal que negou o pedido de manutenção da pensão por morte a uma estudante universitária até que ela completasse 24 anos. A Câmara manteve o entendimento que o direito à percepção da pensão termina quando o beneficiário completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante universitário. O juiz federal convocado Pedro Braga Filho afirmou que Lei nº 8.213/91 é clara ao prever a extinção da pensão devida ao filho menor pela sua emancipação ou quando completar 21 anos. A única possibilidade de manter o pagamento da pensão é quando o beneficiário é considerado inválido, o que não era o caso da parte autora. O juiz citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “a hipótese legal não contempla prorrogação para o caso de estudante universitário que precise da verba previdenciária para custear seus estudos”. Nesse sentido, “é descabido o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, uma vez que inexistentes pressupostos legais para a sua implantação”, afirmou o relator.
