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TST condena Ferbasa a indenizar trabalhador por cancelar plano de saúde

Foto: Ferbasa

A Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa) foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal do Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que o contrato de trabalho estava suspenso. A Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que indeferiu o pedido de indenização do trabalhador. O pedido também havia sido negado em primeira instância. Para o TST, o cancelamento do plano foi precipitado e classificou a conduta da empresa como ilícita, por isso, entendeu que a Ferbasa deve reparar o dano. O caso chegou ao TST através de um recurso do trabalhador, que insistiu no argumento de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova. A decisão da ministra foi baseada em jurisprudência do TST. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a Ferbasa opôs embargos de declaração, ainda não examinados. De acordo com os autos, o trabalhador ficou afastado por mais de dois anos por conta de um acidente de carro, ocorrido em março de 2006. O acidente deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Em março de 2008, o plano foi cancelado. O autor argumentou que o fato o privou da assistência médica no momento de maior necessidade e pediu indenização no valor de R$ 50 mil. Em sua defesa, a Ferbasa afirmou que as regras do plano previam cancelamento a partir do segundo ano de afastamento. Além disso, afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente. Os argumentos da Ferbasa foram aceitos em primeira e segunda instância, mas não prevaleceu perante o TST.

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