Ford e Indiana são condenadas por vender carro novo com defeito de fabricação
A montadora de veículos Ford e a concessionária Indiana foram condenadas a indenizar um consumidor que comprou um veículo 0 km com problemas. A desembargadora Silvia Zarif, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em decisão monocrática, negou o recurso dos réus e julgou procedente parte do pedido do autor da ação. A desembargadora ainda manteve a indenização no valor de R$ 6 mil. As acionadas foram condenadas ainda a "a reparar os defeitos existentes no veículo do Autor (parafusos, arruelas e calço de regulagem do batedor da fechadura do porta-malas, bem assim o forro do lado direito da porta traseira), sem qualquer custo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a 10 dias”. As partes, em primeira instância, ainda foram condenados a pagar as custas e honorários advocatícios. A Ford, no recurso, afirmou que não tem qualquer responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora, e que o defeito não é problema de fabricação. Diz ainda que a ferrugem reclamada pelo autor é normal e que a indenização de R$ 6 mil é excessiva. A Indiana Veículos, também no apelo, afirmou que não tem legitimidade para figurar como réu na ação, pois não tem qualquer responsabilidade pelos vícios do veículo, e que os problemas seriam de fabricação. Também afirmou que a indenização é excessiva. O autor da ação, no recurso, pediu que seu pedido fosse julgado integralmente. Ele pediu ressarcimento do valor desembolsado com a compra do veículo defeituoso na devolução do carro. O autor, por sua vez, considera o valor da indenização ínfimo diante dos danos que sofreu e pediu majoração do valor. A desembargadora afastou o argumento de ilegitimidade passiva das rés da ação, pois se trata de “vício de qualidade do produto”. No caso, segundo a desembargadora, é aplicado o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sobre a responsabilidade solidária. Os argumentos dos réus foram rejeitados por Zarif, por considerar que a decisão de primeira instância foi baseada em elementos que retratam que o carro com defeito não teve o problema sanado, e que o problema trouxe prejuízos ao proprietário do veículo. Por diversas vezes, o autor da ação se viu obrigado a levar o carro para a concessionária a fim de sanar o problema, o que não aconteceu. Zarif afirma que nesse caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que cabe indenização por danos morais. “Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer o dano moral, que se presume presumem-se decorrente da privação do uso do bem, somada às desgastantes idas e vindas do autor à concessionária. Por óbvio, não se trata de mero dissabor. Para a quantificação do dano moral, cumpre considerar as peculiaridades do caso concreto, inclusive as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, entre outros critérios”, diz a desembargadora na sentença. A indenização, para a desembargadora, não se apresenta como uma ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As rés ainda deverão efetuar reparos no veículo em 48h, especialmente pelo tempo da tramitação do feito. Não cabe mais recurso da decisão.
