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TST condena Riachuelo a pagar indenização e pensão a costureira lesionada

Foto: Divulgação
O Grupo Riachuelo foi condenado a pagar R$ 10 mil e pensão mensal a uma costureira que teve sua capacidade laboral diminuída devido à jornada exaustiva de trabalho exigida pela empresa. A condenação foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o tribunal, o artigo 950 do Código Civil determina a concessão de indenização às vitimas de incapacidade laboral desenvolvida no desempenho da atividade profissional. Nos autos, é relatado que a empregada recebia R$ 550 para executar todas as operações dentro do ciclo de confecção da empresa. O trabalho era supervisionado por um encarregado que exigia o alcance diário de metas de produção em volume que muitas vezes superava os limites físicos e psicológicos dos empregados. A costureira descreveu na reclamação que era pressionada a produzir mil peças de bainha por jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora. A tarefa, segundo ela, exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de produção. A trabalhadora ainda evitava beber água para diminuir as idas ao banheiro, já que a encarregada do setor controlava as idas ao sanitário com uso de fichas. A costureira desenvolveu síndrome do túnel do carpo, que provocava dores e inchaços nos braços. Diante desses sintomas, era encaminhada à enfermaria e, após ser medicada com analgésico, recebia a determinação de retornar ao trabalho. Em sua defesa, a Riachuelo afirmou que as normas de segurança e saúde do trabalhador sempre foram cumpridas, inclusive com o oferecimento diário de ginástica laboral. Ainda sustentou a falta de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pela costureira. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar a indenização de R$ 10 mil por danos morais, mas afastou a indenização por danos materiais, pois um laudo indicava que ela poderia exercer outras atividades na própria empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). A costureira recorreu ao TST para ter direito a indenização por dano material. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, observou que pensão mensal é cabível mesmo que a lesão seja temporária, até que ocorra a convalescença, como determina o artigo 950 do Código Civil. "No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional de que foi acometida", concluiu. A Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no valor de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a incapacidade, podendo ser prolongada até os 70 anos da costureira.

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