Homem acusado de explodir bomba em parada gay não tem direito ao esquecimento
Um homem acusado de jogar uma bomba na Parada Gay de São Paulo, em junho de 2009, não tem direito ao esquecimento. A decisão é da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 18ª Vara Cível de São Paulo. O homem, que foi absolvido da acusação, entrou na Justiça com uma ação contra a Agência Estado e a Editora Gazeta do Povo. A bomba causo ferimento em cerca de dez pessoas. De acordo com o site Migalhas, o autor pediu direito ao esquecimento, pois, mesmo tendo sido absolvido, a Agência Estado “ainda noticia falsa condenação em sua página da internet, informando que havia sido condenado por tal explosão, o que é falso”. Para a juíza, as reportagens questionadas não veiculam falsidades. “Foi condenado pela prática de associação criminosa, muito embora tenha sido absolvido por falta de provas no tocante aos delitos de lesão corporal, explosão”, disse a juíza. A juíza entendeu que, independentemente da condenação ou absolvição penal, as reportagens questionadas limitam-se a veicular informações que se referem a fatos que são importantes para a sociedade: a prática de atos decorrentes de ódio provocado por orientação sexual. “Não se está dizendo, com isso, que o exercício do direito à livre manifestação da opinião é absoluto e que não está sujeito a eventuais punições. Ocorre que a punição à livre manifestação da vontade, quando for o caso, apenas pode se dar de forma repressiva, ou seja, após a exibição da opinião e, mesmo nesse caso, somente em vistas à indenização da pessoa eventualmente lesada”, diz a decisão. A juíza diz que em nenhum momento se pode impedir que o cidadão possa manifestar sua opinião, tampouco, “privar os seus demais concidadãos do direito de ouvir tal opinião, analisá-la e criticá-la”. “A censura é incompatível com o Estado Democrático do Direito. Trata-se de interpretação que atende ao princípio da proporcionalidade. Vale destacar, ademais, que, abstraindo-se da veracidade das informações constantes nas notícias questionados pelo autor, o fato é que elas tem por objetivo alertar outras pessoas sobre a ocorrência de crimes de ódio. Há, portanto, em princípio, interesse público na veiculação de tais informações, ainda que se mostrem, posteriormente, em razão da confrontação com demais evidências, equivocadas o que não parece ser o caso dos autos, frise-se”, sentenciou a juíza. Além do mais, a magistrada desse que, dado pelo tempo da sentença de extinção de punibilidade, de novembro de 2014, “o autor ainda não tem direito à reabilitação criminal”. Por fim, a juíza destacou que os processos judiciais são públicos, sendo que informações sobre eles contribuem com tal publicidade.
