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Auxílio-doença não pode ser interrompido antes de nova perícia, decide TRF-1

Foto: Reprodução
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão da Justiça Federal na Bahia, que garantiu benefício previdenciário de auxílio-doença não poderá ser cessado sem que o assegurado seja submetido à perícia médica sem antes verificar a condição do beneficiado em retornar ao trabalho. A decisão de primeiro grau foi proferida pelo juiz Fábio Stief Marmund, da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista, no sudoeste do estado. Para o relator do recurso, desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”. Ainda para o relator, “somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios”. A Turma decidiu que o pagamento deve ser mantido até que o segurado seja submetido a nova perícia médica, para saber se o benefício deve ou não ser prorrogado.

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