Camareira de motel não tem direito a insalubridade por limpar banheiro
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido de uma camareira de um motel para receber adicional de insalubridade por supostamente ficar exposta a substâncias nocivas a saúde, ao limpar 21 quartos do estabelecimento. Para o juiz José Nilton Ferreira Pandelot, da 1ª Vara Trabalhista de Juiz de Fora, a exposição a lixo não caracteriza a necessidade de concessão de adicional de insalubridade, pois as substâncias encontradas não são nocivas, como as encontradas em resíduos urbanos. Para chegar a decisão, o juiz determinou que fosse realizada uma perícia técnica, onde ficou comprovado que a camareira não era exposta a agentes insalubres em sua rotina. O perito esclareceu que a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros, de poucos usuários ou mesmo de banheiros públicos, não caracterizam a necessidade do adicional de insalubridade pelo risco do contato com agentes biológicos. O perito salientou que o lixo urbano, este sim enquadrado como insalubre, é um conjunto ou mistura de lixo de origens distintas (lixo domiciliar, industrial, hospitalar, lixo tecnológico, entre outros), diferente do lixo encontrado no ambiente de trabalho da reclamante. A reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
