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Indústria não responde por dívida trabalhista de empresas subcontratadas

Foto: Reprodução/ CSB
Não cabe a uma contratante assumir dívidas trabalhistas de empresas contratadas, se for para fornecimento de produtos acabados, ao invés de mão de obra. Por causa do pressuposto, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma indústria têxtil de Blumenau (SC) da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas a uma costureira contratada por duas empresas prestadora de serviço à indústria. A ré na ação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) contratava os serviços de duas empresas e respondia, em 2004, por 85% e 73% das notas fiscais emitidas das empresas intermediárias. Com base nos dados, o tribunal entendeu que a existência das contratadas estava condicionada às contratações da empresa final e era beneficiária diretamente dos serviços prestados pela costureira. Sob esse entendimento, a corte manteve a sentença de primeira instância, condenando a indústria de Blumenau. Em recurso no TST, a empresa sustentou que o acordo era de natureza civil, sem exclusividade na produção nem ingerência de sua parte. A empresa disse ainda que suas atividades não se restringem à confecção de roupas, mas também à fabricação e comercialização de tecidos e desenvolvimento de modelos. O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, entendeu que no tipo de contrato em questão as empresas contratadas se comprometem a fornecer produtos prontos e acabados, diferente do contrato de fornecimento de mão de obra entre prestadora e tomadora de serviços. O relator disse ainda que o fato de a contratante representar a maior parte do faturamento das outras companhias não implica a existência de exclusividade na prestação de serviços. Além disso, o acórdão do TRT-12 não permitia concluir que a costureira prestasse serviços nas dependências da contratante, ou que a contratada sofresse alguma ingerência. "Tampouco se pode inferir, dos elementos revelados pela instância de prova, que a contratada não confeccionava, no próprio estabelecimento, com administração própria e organização independente, os produtos adquiridos pela contratante", acrescentou.

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