Desembargador do Trabalho nega pedido para manter frota mínima em greve de rodoviários
O desembargador Edilton Meireles, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), negou o pedido apresentado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Salvador, em uma ação cautelar, preparatória para o dissídio coletivo de greve em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado da Bahia. No pedido, o sindicato patronal afirma que está em negociação com a categoria desde o final de abril, com mediação do Ministério Público do Trabalho (MPT), e que na última sexta-feira (16), os trabalhadores, numa demonstração de desrespeito à sociedade, e às negociações ainda pendentes, “deixaram seus postos de trabalho por duas horas, pondo todos os ônibus em fila, e deixaram de transportar até mesmo os passageiros que se encontravam no interior dos veículos”. O Patronal, dizendo se “preocupado”, pediu que o TRT determinasse a “manutenção do contingente pessoal de 100% dos trabalhadores em atividade para execução dos serviços de transporte no horário das 04h30min às 08h30min horas e das 17h00min às 20:00 horas, e de 80% nos demais horários”, ou que, alternativamente, determine “a manutenção do contingente mínimo de 80% dos trabalhadores em atividade para a execução dos serviços”, ou ainda que, mantenha 50% do contingente em trabalho. O sindicato patronal ainda pediu que a Justiça do Trabalho, em liminar, proibisse o sindicato dos trabalhadores de “impedir, dificultar ou atrasar o cumprimento dos horários das linhas, agindo em estrita observância ás normas previstas pelo Poder Público - evitando trafegar em fila ‘indiana’ pela faixa da direita ou em baixa velocidade, ou fazendo manifestações nas portas das garagens”. O Sindicato das Empresas de Transporte ainda requereu fosse reconhecido o direito, e “assegure o acesso a todos os trabalhadores que não desejem aderir ao movimento paredista, de trabalhar em suas empresas empregadoras, sem qualquer risco a sua segurança”. A justificativa do pedido seria a preocupação do patronato com “o transtorno que a ausência ou diminuição de oferecimento de transporte coletivo por ônibus causará a população”, com a anunciada paralisação para esta quarta-feira (20); com a “notória precariedade do sistema viário do Município de transporte alternativo regular, como linhas de metrô ou trens, que permita a circulação das pessoas para o trabalho, escola, e inúmeros outros compromissos”; “com os transtornos causados no trânsito em razão das inevitáveis condições climáticas que vem passando a cidade nos últimos dias, que já vêm dificultando o transporte da população” e com os meios de “constrangimento”, tal como ameaças, instigação a depredações e veiculação de notícias falsas de violência contra aqueles que se dispuseram a trabalhar que possam vir a ser adotados pelo sindicato dos trabalhadores e seus dirigentes, para impedir o acesso ao trabalho dos integrantes da categoria profissional que, declaradamente, não tem intenção de aderir ao movimento paredista. O desembargador, ao negar o pedido em seu voto, afirma que não existem provas nos autos de que a entidade sindical dos trabalhadores pretende “comandar atos que importem em violação ao direito de propriedade de outrem ou à liberdade de pessoas”. Edilton Meireles ainda considera que “é mínimo o percentual da população que utiliza, diariamente, do transporte coletivo para se dirigir aos hospitais”, e que, os casos que envolvem riscos à vida são atendidos pelo Samu, ou por meios alternativos de transporte como, vans e micro-ônibus, além de serviços de táxi. “Tal [medida] reduz, ainda mais, a necessidade de manutenção do transporte coletivo rodoviário para ‘sobrevivência da população’.
