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Camaçari: Justiça Federal julga improcedente ação contra ex-gerente da Caixa

Foto: Reprodução
A ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um ex-gerente de relacionamento da Caixa Econômica Federal de Camaçari foi julgada improcedente pelo juiz Rodrigo Britto Lima, da 11ª Vara Federal. Na ação, o MPF afirma que o réu, enquanto gerente da Caixa, teria incorporado ao seu patrimônio valores da empresa pública dos quais tinha posse em razão do cargo. Ainda segundo a acusação, o réu teria efetuado, em proveito próprio, 19 transações mediante a “conta acerto”, disponibilizando em sua própria conta mais de R$ 10 mil. A conta acerto tinha a função de permitir a movimentação de recursos em situações de emergência ou atípicas teria sido utilizada indevidamente pelo autor, e que os valores não foram recompostos. Em sua defesa, o réu alegou que não houve violação aos princípios e deveres enumerados no art. 11 da Lei 8.429/92 e absoluta ausência de dolo e de dano direto ao erário e de pretensão de enriquecimento ilícito tendo em vista que todos os valores foram devidamente recompostos. Em audiência, foram ouvidos o réu e três testemunhas e ficou comprovado que houve o pagamento de todos os valores das 19 operações financeiras tidas como irregulares, com o retorno do principal, dos juros e das taxas respectivas. O juiz federal pontua que o uso particular e indevido da conta acerto na simulação de crédito de cheque especial em conta do gerente é conduta censurável, importando em falta apta a ensejar a demissão do réu, como de fato ocorreu. Uma testemunha de acusação confirmou que houve pagamento integral dos valores, na maior parte das vezes com poucos dias de diferença entre o uso indevido da conta acerto o pagamento pelo réu. Desde antes da propositura da ação de improbidade administrativa houvera a recomposição dos valores, ao contrário da narrativa da inicial. O juiz considerou que o ex-gerente se aproveitou das facilidades do cargo e que a apropriação se deu em débito próprio. Para o julgador, desvio e apropriação traduzem noção de subtração, de inversão da posse com ânimo de dono, da retirada da esfera de fiscalização da vítima e o rompimento do nexo de propriedade do bem. O magistrado avaliou que o caso se assemelha ao de furto de uso, pois nunca os valores foram tidos como próprios pelo réu. A devolução em poucos dias do principal somado a juros de cheque especial e taxas bancárias significa que houve desvio de uso e apropriação de uso, mas nenhum dos dois se subsumem à tipificação do art. 10, que exige a lesão ao erário. Britto ainda analisou que a jurisprudência atual não valida o recebimento de ações de improbidade administrativa quando o dano não é demonstrado.

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