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Juiz não pode interferir em contratos de honorários advocatícios, diz tribunal do Trabalho

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) decidiu que o juiz não pode vedar ou interferir na cobrança de honorários contratuais acordados entre advogado e cliente. A decisão ratifica uma liminar concedida em um mandado de segurança para cassar a decisão do juízo da 3ª vara do Trabalho de Rio Grande. O juiz havia determinado a devolução por uma advogada de 15% sobre a quantia acordada entre as partes e o pagamento de multa de 50%, caso o valor não fosse repassado em 24 horas. O colegiado entendeu que o ato se revestiu de flagrante ilegalidade por violar prerrogativas e direitos dos advogados. Segundo informações do Migalhas, a advogada Kênia do Amaral de Moraes e seu cliente firmaram um contrato de honorários, com pagamento de 15% sobre o valor da condenação e, na hipótese de acordo, acréscimo de mais 15%. O caso aconteceu em outubro de 2014, quando seria apreciado um acordo entre as partes. O juiz Luiz Felipe Lopes Soares interferiu no contrato e considerou parte da verba honorário indevida, condenando-a a depositar na conta do reclamante o valor de cerca de R$ 23 mil, acrescido de cláusula penal de 50% após 24h. A advogada impetrou um mandado de segurança questionando a decisão. Para a relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, a decisão do magistrado “extrapola por completo os limites da lide, além de violar o artigo 114 da Constituição Federal, já que a questão não diz respeito à relação de trabalho, decorrendo de contrato firmado entre a parte e seu advogado". “Estamos diante de caso de violação de prerrogativas profissionais, sendo o percebimento de verba honorária direito compatível com o valor social do trabalho, regulamentado em lei (lei 8.906/94, art. 22)”, salientou.

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