Justiça Federal julga improcedente ações contra prefeitos de Almadina, Itabuna e Nova Canaã
Três ações civis públicas de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público Federal contra os prefeitos de Almadina, Itabuna e Nova Canaã, no sul do estado, foram julgadas improcedentes pela juíza federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. As sentenças são do mês de novembro do ano passado. Na primeira ação, o MPF pedia condenação por descumprimento de decisão judicial, já que o Município de Almadina foi condenado a pagar honorários advocatícios em favor da União. Segundo a ação, o prefeito teria deixado de promover o depósito do valor correspondente, sem justificativa. Para a magistrada, nos autos não foram demonstrados elementos para comprovar atos contra administração pública. Contra a prefeitura de Itabuna, o MPF requeria o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil por ter efetuado mal uso de verbas públicas da União para construção de um restaurante popular, em 2008, que forneceria mil refeições diárias, além da aquisição de equipamentos, móveis e utensílios para seu funcionamento. Para o órgão, o restaurante teve de ser fechado para reformas, por defeitos em sua estrutura física, que poderiam ser evitados se respeitados os parâmetros mínimos de funcionamento quando da execução da obra e que tal fato ocorreu menos de seis meses após a sua abertura. Para o autor, quando do fechamento do estabelecimento, foram detectados diversos comprometimentos estruturais, quando se constatou que alguns utensílios foram comprados duas vezes, que bens foram pagos, mas não foram encontrados no local, o que lesou o erário em mais de R$ 90 mil. Para a juíza, a estrutura do restaurante popular, sujeitas às intempéries e desgaste pelo tempo e uso e de seus utensílios, decorridos três anos, não seriam as mesmas de quando da sua abertura. Já na terceira ação contra o ex-prefeito de Nova Canaã, o MPF pediu a condenação de forma contrária à legislação, de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação (Fundeb), o que teria sido comprovado por meio dos Pareceres Prévios do Tribunal de Contas do Município (TCM). A magistrada julgou que não há provas nos autos que comprovem o dano ao erário e contra administração pública. Sobre as despesas do Fundeb, a Justiça considerou que os valores de restituição ao Fundo deveriam ser feita com recursos do próprio Município e, por si só, seria capaz de evidenciar a inexistência de dano ao erário. Para a juíza, houve mera irregularidade na gestão das verbas, para cuja solução, de natureza contábil/financeira, consistiria em transferências entre contas bancárias do próprio município, sem que se possa constatar a ocorrência de prejuízo ao erário.
