Homem que traiu noiva antes do casamento escapa de pagar indenização por danos morais
Um homem de São Paulo não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu uma traição dele cinco meses antes do casamento. Para a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), fidelidade é um dever jurídico só no casamento civil, não entre noivos ou namorados e, por isso, decidiu que no caso não cabe indenização por danos morais. Entretanto, o colegiado manteve a condenação de indenizar por danos materiais, pois a mulher já tinha gastado dinheiro com os preparativos da festa. Em primeira instância, o ex-noivo foi condenado a pagar R$ 1,8 mil à ex-noiva para ressarcimento dos gastos com os preparativos do casamento que foi cancelado. A autora da ação também pedia indenização por danos morais sob o argumento de que havia descoberto a traição. O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, reconheceu que houve abalo emocional por parte da autora, mas disse que a sensação não é indenizável. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral”. O relator também ressaltou que “é inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”.
