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Feira de Santana: Estado é obrigado a fornecer medicamento para tratamento de acromegalia

Por Cláudia Cardozo

Medicamento é utilizando no tratamento da doença | Foto: Reprodução
O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Eserval Rocha, negou o pedido de suspensão de uma liminar que determinava que o Estado fornecesse o medicamento ''octreotida lar'' (Sandostantin) no Sistema Único de Saúde (SUS). A liminar foi deferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, no dia 1º de setembro, a partir de uma ação de obrigação de fazer, ajuizada pela Defensoria Pública da Bahia. Na época, o juiz Gustavo Rubens Hungria determinou o pagamento de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão. De acordo com o defensor público, Hélio Martins dos Santos, o assistido da Defensoria é portador de acromegalia - uma síndrome causada pelo aumento da secreção do hormônio de crescimento. O paciente, segundo o defensor, passou por uma cirurgia corretiva da tumoração e radioterapia. E como ainda mantém a secreção dos hormônios do crescimento, precisa fazer uso da medicação, de forma contínua, por determinação médica. Até janeiro deste ano, o paciente recebia a medicação do Centro de Referência Estadual para Assistência ao Diabetes e Endocrinologia (Cedeba), quando o fármaco deixou de ser disponibilizado. Desde então, o remédio só foi fornecido uma única vez, no mês de julho, e foi negado novamente no mês seguinte. A Defensoria solicitou que o tratamento fosse custeado pelo Estado e pelo Município de Feira de Santana, mas obteve resposta. Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o juiz afirmou que “a saúde é um direito fundamental de qualquer cidadão, de valor inestimável, devendo ser prestado pelo Estado a assistência à saúde a quem dela necessitar”, conforme estabelece a Constituição Federal.  O Estado recorreu da decisão e alegou que, através da Portaria SCMTIE-MS N45/2012, o medicamento foi incorporado ao SUS o ''acetatode lanreotida'', que possui o mesmo efeito, adequado ao tratamento do requerido. O Estado ainda argumentou que o medicamento requisitado é de alto custo, e que a decisão “viola a ordem, a saúde, a segurança e à economias públicas”. Para o desembargador Eserval Rocha, “nenhuma lesividade eventualmente decorrente da decisão combatida à economia pública seria mais grave do que a necessidade de preservação da saúde e vida do requerido”. O desembargador também lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que, “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida”, ou “fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado”, ao julgador só resta uma opção: “o respeito indeclinável à vida".

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