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Diarista acusada de furto sem provas receberá indenização de R$ 5 mil

Foto: Reprodução
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um dentista de Vitória (ES) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma diarista que foi demitida por ele sob acusação de furto de objetos de sua casa diante de um policial. Para a 1ª turma da Corte, houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que a demissão, em razão da acusação de ato de improbidade, lesionou seus direitos de personalidade. A diarista recorreu ao TST, alegando ter sido vítima de ato discriminatório e humilhante. Segundo ela, o ex-patrão a acusou de furtar talheres, brincos, relógios e roupas íntimas, tudo registrado em boletim de ocorrência, mas "sequer compareceu à delegacia para prestar depoimento, e nada foi comprovado contra a sua pessoa", o que tornava a acusação manifestamente infundada. Em sua defesa, o dono da casa afirmou que a empregada era a única pessoa que trabalhava na residência, onde ficava sozinha, com total liberdade, e que, por isso, só ela poderia ter levado os objetos, que somavam o valor total de R$ 5 mil. A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) negou o pagamento de danos morais por entender que não houve acusação direta contra a diarista. Para o juízo de primeiro grau, o ato do patrão de registrar o desaparecimento de objetos em boletim de ocorrência foi mero exercício regular de seu direito, previsto no artigo 188 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho do Espirito Santo também não enxergou ato ilícito, e que só a imputação a alguém da prática de delito, dirigida à autoridade policial, não configura dano moral. Em sua decisão, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a jurisprudência do TST tem reconhecido o dever de compensação do dano moral quando há reversão da demissão por justa causa pelo fato de não ter sido comprovado ato de improbidade. “Embora o caso envolva a contratação de diarista, o próprio dentista aventou a hipótese de justa causa com esse enquadramento”, reconheceu. A 1ª Turma considerou, por unanimidade, fatores como a gravidade da lesão, a prestação de serviços pelo período de três meses, a ausência de notícia quanto à conclusão do inquérito policial e a capacidade econômica do patrão, levando-se em conta a ausência de finalidade lucrativa do empregador doméstico.

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