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José Rotondano afirma que liminar do IPTU poderia cobrar imposto dos contribuintes isentos

Por Cláudia Cardozo

Desembargador divergiu de relator do IPTU | Foto: TJ-BA
Apesar do pedido de vista apresentado pela desembargadora Telma Britto, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), no julgamento das ações contra o IPTU de Salvador, o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano antecipou o seu voto. Em suas ponderações, ele avaliou que o aumento pelo valor venal protege o contribuinte na medida em que, o proprietário de imóvel de baixo valor, também pague um valor mínimo do imposto. Ele analisou que o IPTU de 2014 aplica com exatidão as determinações da lei, através de uma instrução normativa. Ele ainda questionou onde estaria a inconstitucionalidade da lei, pois os critérios estabelecidos são bem específicos e não genéricos. “A Secretaria Municipal da Fazenda, como visto, não tem autonomia para definir os valores de cada faixa, pois não é ela que estabelece os valores venais, mas sim a lei. Não é ela que determina o valor máximo e mínimo de cada faixa, mas sim a lei. Não é a Secretaria da Fazenda que estabelece as alíquotas incidentes sobre cada faixa, mas sim a lei. Ademais, não se pode, por óbvio, perceber arbitrariedade em uma lista, em ordem crescente e realização de cálculos aritméticos. Em verdade, tanto não houve qualquer arbitrariedade com relação ao Poder Executivo, que o próprio relator reconhece que, abstratamente, o valor final alcançado pelo IPTU, exercício 2014, não violou a razoabilidade e proporcionalidade. Ainda é preciso observar que a Lei 8621/2014 alterou a Lei 8473/2013, para estabelecer que, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, o reajuste se limitará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, e isto está correto, porque, seria um novo mandato, de um novo gestor, se por acaso ocorrer uma nova lei que venha a ressaltar acerca do IPTU”, justificou em seu voto. Rotondano também acompanhou o entendimento de Gesivaldo Britto sobre o risco do “periculum in mora reverso” para o contribuinte. “Efetivamente, os danos que podem ser causados com a eficácia da lei, posterior ao julgamento de inconstitucionalidade, é absolutamente inferior aos danos que serão causados ao município, e por óbvio, a coletividade, caso sustente a eficácia, e deferindo-se a medida cautelar em foco. Essa Corte de Justiça não pode ficar alheia ao fato de que estamos no final do mês de julho e que, a primeira cota do IPTU venceu em fevereiro do ano em curso. O deferimento da medida cautelar implicaria na necessidade do recálculo do imposto para todos os contribuintes, reemissão de todos os carnês, e cobrança do tributo de contribuintes antes considerado isentos, pois a legislação nova aumentava a faixa de isenção”. Rotondano ainda diz que, caso a lei seja considerada inconstitucional ao final do julgamento, os contribuintes poderão ser ressarcidos, através de abatimentos em outros tributos e no próprio IPTU. Os desembargadores Lícia Carvalho, Ivete Caldas, Daisy Lago, José Alfredo Cerqueira, Jatahy Júnior e Rita de Cássia acompanharam a divergência. Os demais preferiram aguardar a liberação do voto vista para votarem.

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