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Para garantir direitos a trabalhador rural, TST aplica regra de descanso de datilógrafo

Foto: ABR

Por não haver uma norma que especifique o tempo de descanso para os empregados rurais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) usou de uma analogia para condenar uma empresa a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar que trabalhou na safra de 2009. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aplicou o artigo 72 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que disciplina o descanso para digitadores e datilógrafos para evitar que os direitos fundamentais dos trabalhadores rurais sejam negados. Com isso, a empresa terá de pagar o equivalente a dez minutos de descanso para cada hora e meia de atividade. O trabalho no campo é regulamentado pela Norma Regulamentadora 31, mas não estabelece um tempo específico de intervalo. O relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que "o silêncio do ato administrativo não exime o órgão jurisdicional de decidir a questão de modo a garantir ao empregado rural o direito às pausas para descanso, de observância obrigatória pelo empregador". O ministro considerou que, tanto os digitadores e datilógrafos quanto os cortadores de cana desenvolvem atividades manuais, repetitivas, "não raro relacionadas a uma vasta gama de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho". O empregado vai receber as horas extraordinárias acrescidas de 50%, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, entre outros benefícios. Em outra decisão da SDI-1, a mesma empresa foi condenada a pagar verbas a outro empregado. O relator destacou que o cortador de cana "chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores".

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