STF reconhece repercussão geral sobre perda de bens em decorrência de tráfico de drogas
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da constitucionalidade sobre o debate do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). O STF decidirá se para a perda de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime. A Corte analisa um caso em que um réu e correu foram presos em flagrante com quase 90 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Após a denúncia e de serem processados, eles foram condenados a cinco anos de prisão e a perda do veículo. Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deu provimento parcial ao pedido para afastar a perda do veículo por ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o transporte da droga, assim como de uso para traficar.
O MPF questionou a decisão ao sustentar a violação do artigo 243 da Constituição Federal. O artigo estabelece que todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes devem ser confiscados e seu valor revertido para instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes químicos. O recurso também sustenta a necessidade uma interpretação da norma em consonância com a legislação infraconstitucional. O relator da matéria, Luiz Fux, disse que o artigo 34, da Lei 6.368/1976, tem uma norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O tema ainda não tinha sido objeto de apreciação do Plenário do STF.
O MPF questionou a decisão ao sustentar a violação do artigo 243 da Constituição Federal. O artigo estabelece que todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes devem ser confiscados e seu valor revertido para instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes químicos. O recurso também sustenta a necessidade uma interpretação da norma em consonância com a legislação infraconstitucional. O relator da matéria, Luiz Fux, disse que o artigo 34, da Lei 6.368/1976, tem uma norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O tema ainda não tinha sido objeto de apreciação do Plenário do STF.
