Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

TST diz que Bahia não tem responsabilidade por dívida de empreiteira

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Estado da Bahia não tem obrigação de responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas devidas pela empreiteira Técnica Riograndense Engenharia de Obras. A empreiteira foi contratada para construir o Fórum da comarca de Abaré e foi processada por um empregado demitido, para receber verbas rescisórias. Entre agosto e outubro de 2009, o funcionário atuou como servente sem anotação na Carteira de Trabalho.

Na reclamação trabalhista, ele afirmou que foi demitido sem justa causa, sem aviso prévio e sem ter recebido qualquer verba rescisória. O servente disse que a empreiteira "sumiu da cidade, sem deixar vestígios ou representantes, ficando todos os trabalhadores ao léu". O servente pretendia que Técnica Riograndense fosse condenada como réu principal e o Estado da Bahia, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, pelo pagamento das parcelas da rescisão contratual. O trabalhador ainda pleiteou a anotação da Carteira de Trabalho, com data de admissão no dia 13 de agosto de 2009 e demissão no dia 3 de novembro do mesmo ano.

Em sua defesa, o Estado da Bahia informou que a empreiteira foi contratada pelo Instituto Pedro Oliveira de Administração Judiciária (Ipraj), vinculada ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), para a construção de fóruns de comarcas do interior. Sustentou que a consecução dos contratos da empresa infringiu disposições contratuais e culminou com o “abandono definitivo de obras inacabadas, fato que impôs à Administração substanciais prejuízos". Para o Estado da Bahia, não cabe o entendimento da Súmula 331, e que não se aplica a terceirização de mão de obra.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho, decidiu que a ação é improcedente quanto ao Estado da Bahia, pois o dono da obra não é responsável pelos contratos de trabalho firmado pelos empreiteiros. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por não ter cumprido requisitos como recolhimento previdenciário, e que, com isso, a Bahia, trouxe para si, a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da contratada.

Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi contratada para a construção do fórum é uma atividade do Estado, e que o tomador de serviço falhou ao fiscalizar o Judiciário. O TRT acatou os argumentos e reformou a sentença de primeira instância, e impôs a condenação para a responsabilidade subsidiaria pelo pagamento dos créditos devidos ao trabalhador. No TST, a turma acompanhou o voto do ministro relator, Vieira de Mello Filho, que entendeu que o TRT considerou que incorreu “nas culpas in eligendo e in vigilando", pelo fato de não ter fiscalizado o devido cumprimento do contrato.

Compartilhar