Chesf e Marno terá que indenizar família de mergulhador morto em acidente de trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, contra a Marno Serviços Técnicos Submarinos pela morte de um trabalhador. A empresa foi condenada a indenizar a família da vítima por danos materiais e morais. Os tribunais atribuíram a responsabilidade à empresa por não ter observado as normas de segurança trabalhistas prevista na Convenção das Leis Trabalhistas (CLT) e, especificamente, a Norma Regulamentadora (NR) 15, instituída pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos em lei, de agentes agressivos como ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade e agentes químicos.
O trabalhador da Marno morreu quando prestava serviços na hidrelétrica de Paulo Afonso III para a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf). O acidente aconteceu quando o trabalhador submergiu para consertar um vazamento e teve os cabos que levam oxigênio, água quente e permitem a comunicação verbal, sugado pela fresta existente na comporta. O funcionário avisou ao supervisor que precisava cortar a mangueira. Depois disso, não entrou mais em contato com a superfície. Dez minutos depois foi encontrado sem vida, sem a máscara, e preso à fresta.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho condenou a Marno e a Chesf solidariamente a indenizar a viúva por danos morais em R$ 500 mil, do qual deveria ser abatido o valor de R$ 242 mil do seguro de vida já pago pela Chesf. A condenação também prevê o pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor de R$2,6 mil, até quando o trabalhador completasse 70 anos. O TRT atendeu o recurso da Chesf, que pediu a conversação da condenação solidária para subsidiária. Já no TST, o recurso da Marno não foi conhecido. O ministro José Roberto Freire Pimenta reiterou o entendimento do TRT de que houve descumprimento de normas de segurança pelas empresas, e que houve nexo causal entre o acidente e o dano “para que o empregador seja responsabilizado, não se exigindo a culpa'.
