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Eleições OAB-BA: Comissão determina que 'Mais OAB' se abstenha de publicar propaganda em jornais

Por Cláudia Cardozo

A Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia (OAB-BA), em liminar, determinou que a chapa “Mais OAB”, encabeçada pelo candidato Luiz Viana Queiroz, “se abstenha de publicar em imprensa novas propagandas com conteúdo sobre a chapa em razão de ter excedido o número máximo permitido pela norma” que regulamenta o pleito da Ordem. A decisão foi feita após representação da chapa “Ação e Ética”, liderada por Antônio Menezes, contra a chapa de Viana.  A “Ação e Ética”, na ação, afirma que a “Mais OAB” já havia publicado 12 matérias em jornais de  grande circulação de Salvador e que o representado publicou uma matéria no jornal A Tarde, “em mais de ¼ de folha”, com o título “Aos Advogados da Bahia”. O texto é do pleiteante ao cargo de conselheiro seccional da “Mais OAB” Roberto Lemos Correia. A decisão da comissão destaca que o Provimento 146 da OAB limita a 10 publicações as propagandas em jornais. Segundo o colegiado, a liminar foi deferida para não sofrer periculum in mora, ou seja, haver algum perigo pela demora da analise da ação, e que a “divulgação de propaganda acima do limite normativo causará ao certame prejuízo irreparável”. Para a comissão, o texto publicado no jornal é “propaganda subliminar da chapa ‘Mais OAB’. A representação da “Ação e Ética” também havia pedido a cassação do registro da “Mais OAB”, mas a comissão reservou o direito de apreciar o pedido após a defesa dos representados, e deixou registrada a indignação da comissão com as lacunas deixadas pelo Provimento 146, que “causam desconforto para melhor avaliar a potencialidade de determinados atos”. Clique aqui para ler a decisão na integra.


A chapa “Mais OAB” afirmou que vai recorrer da decisão liminar da Comissão Eleitoral da Ordem. A defesa do grupo argumenta que o Provimento 146 da OAB não especifica se são dez anúncios ao todo ou dez anúncios por veículo de comunicação impresso. Para a chapa de oposição, "nesses casos, em que cabe mais de uma interpretação do provimento, aplica-se a lei eleitoral 9.504/97, que prevê a possibilidade de publicar até dez anúncios em cada veículo". A chapa afirmou que, em respeito à decisão liminar, solicitou na noite desta segunda-feira (19), logo após ter sido notificada, “o cancelamento da veiculação de anúncios nas edições de hoje dos jornais impressos, mas devido ao adiantado da hora, os veículos não puderam atender à solicitação”. O inciso IV, § 2º, Art. 10 do provimento 146/2011 da OAB estabelece que “é vedada a propaganda que não tenha por finalidade o contido no art. 9º e no caput deste artigo” e que a “propaganda na imprensa que exceda, por edição, a 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide, ainda que gratuita, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições”. 

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